Meus amigos.

A Lei 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, com início de vigência na data de publicação no DOU, ocorrida em 17.02.2017, alterou a Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, bem como, entre outros aspectos, a Consolidação das Leis do Trabalho.

Interessa-nos dessa norma o artigo 8º o qual dá nova redação ao artigo 318 da CLT, que passou a vigorar com a seguinte redação: “O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.”

Antes de entrarmos no âmago da questão, é necessário sabermos a quem aplicar a norma agora modificada. Verifiquemos inicialmente a etimologia da palavra professor.

Com efeito, a palavra formou-se a partir do latim profiteri, com o mesmo significado, formada por fateri (confessar), com o prefixo pro- (diante, com o sentido de «diante de todos, à vista»). A partir de certa época, um professor passou a ser aquele que «professava», ou seja, que declarava publicamente que possuía conhecimentos em determinada área do saber e que podia transmiti-los.

Já a CLT em seu artigo 317 diz que “o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exige apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação”.

Essa distinção é necessária, pois há entendimento do Colendo TST enquadrando como professor quem: “não se pode admitir, como pressuposto necessário e impeditivo para o enquadramento do empregado na profissão de professor, a habilitação legal e o prévio registro no Ministério da Educação. Evidenciado, portanto, na hipótese dos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professora, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação e ao registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheçam a reclamante os direitos inerentes à categoria de professor.

Dito isto e se analisarmos o que estabelecia antes da nova redação o artigo 318 da CLT “o professor não podia dar no mesmo estabelecimento de ensino, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem 6 (seis) aulas intercaladas”.

E de agora em diante (com a modificação do artigo 318 ad CLT) como passa a ser a situação de quem é professor ou quem assim é considerado segundo o entendimento do TST, como, por exemplo, instrutores de Sesc, instrutor de Idioma, etc. no que tange a jornada de trabalho, intervalo para repouso e alimentação?

A meu ver sobre a jornada diária o art. 7º, caput, da Constituição da República, passa a ser aplicável é só se verificar o que vem disposto no inciso XIII, ao estabelecer a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

Também no que tange a intervalo para repouso e alimentação – como findou a norma especial – deverá ser aplicado o artigo 71 da CLT que estabelece em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual deve ser, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode exceder de 2 (duas) horas. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

A modificação feita poderá gerar um série de controvérsias. Vamos aguardar.

Até a próxima.