Meus amigos.
Há um assunto que está “bombando” na mídia. Vamos, pois, falar sobre o chamado “teto remuneratório”.
A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos).
O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, neste ano de 2016, é de R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais).
Aplica-se aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político.
O Teto é aplicado aos Agentes públicos da administração direta das autarquias e fundações SEMPRE. Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).
As parcelas que abrangem os limites do teto são todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras, excetuadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
As verbas indenizatórias não se submetem aos limites do teto constitucional. Há previsão constitucional expressa nesse sentido, artigo 37, § 11.
Os proventos recebidos pelo agente público aposentado também estão submetidos ao teto. A redação do art. 37, XI, menciona expressamente os proventos.
A CF/88 (art. 37, XVI) proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Vem a doutrina informando que se a pessoa acumular cargos em uma dessas hipóteses, poderá receber acima do teto, pois o teto, nesse caso, será considerado para a remuneração de cada cargo isoladamente e não a soma das remunerações recebidas.
O STJ, apreciando situações de pessoas aposentadas, vem decidindo que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite.
Vejam esse precedente: (...) “A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. (...) (RMS 33.170/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 07/08/2012).
Por fim ao ver do TCU manifestado no Acórdão 1.994/2015-Plenário, nas hipóteses de acumulação previstas na CF, o respeito ao teto deve ocorrer em cada cargo, considerado isoladamente.
Por exemplo, a Constituição prevê que é vedado aos juízes “exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério” (CF, art. 95, parágrafo único, inciso I). Assim, um Ministro do STF também poderá exercer, de forma cumulativa, o cargo de professor de Universidade Federal. Nesse caso, segundo o entendimento do TCU, não se considera a soma, e sim a remuneração de cada cargo isolado, a qual não poderá superar o teto. Assim, o Ministro do STF, cujo subsídio corresponde ao próprio teto, poderá também receber a remuneração do cargo de professor.
Até a próxima.
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