Meus amigos.

Bizarro é um adjetivo que significa o que é estranho, grotesco ou incomum. Incursionando pela jurisprudência da Justiça do Trabalho, encontrei algumas decisões dignas de nota, pelas suas bizarrices. Vamos a algumas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) julgou em 2007, processo em que uma empresa havia punido disciplinarmente uma funcionária por conta de flatulência no local de trabalho.

O Tribunal considerou abusiva a punição à trabalhadora, dizendo o relator, desembargador na 4ª Turma, que a flatulência é um ato que independe da vontade da pessoa e, por isso, não pode ter reflexos sobre o contrato de trabalho: “A eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio” E completou o relator: “O organismo tem que expelir os flatos, e é de experiência comum a todos que nem sempre pode haver controle da pessoa sobre tais emanações.”

Vejam esta outra. Como sabemos, gari é aquele que trabalha na coleta do lixo e, no caso em exame, o empregado, quando se afastava muito da sede, poderia usar de banheiros públicos, como o que acontece nesse tipo de serviço. O gari que trabalha, por exemplo, em caminhão da empresa de coleta de lixo tem reclamado pretendendo que tenha banheiro no próprio caminhão.

No recurso de revista 374-2012.5.03.0081, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o voto do relator, entendeu que cabia a indenização por dano moral, pois havia um descaso do empregador com a saúde de seus empregados quando não fornecia instalações sanitárias para satisfação das necessidades fisiológicas, o que, na realidade, é uma verdade.

Ressaltou o insigne relator que o descumprimento culposo do dever de proporcionar ao trabalhador meio ambiente saudável e higiênico não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, e que não cabe à justiça determinar como será resolvida a questão do sanitário móvel.

Mas, na prática, se o gari limpa o espaço público, cabe ao Estado construir banheiros públicos nesses espaços, pois a empresa, mesmo que quisesse, estaria impedida de construir um banheiro na rua, ou nas calçadas, para que seus garis fizessem suas necessidades.

Nem sempre o banheiro acompanha o labor sendo que, em algumas hipóteses, tem o empregado de usar o que existe na cidade em termos de conseguir realizar suas necessidades, ou entrar nos bares e lojas comerciais para fazê-las e talvez deva o Estado obrigar a esses estabelecimentos a facultar o uso de seus banheiros para tais trabalhadores.

Mas condenar em dano moral a empresa que emprega garis por não ter ela feito banheiros nas ruas e dizer que não sabe o tribunal qual seria o meio adequado de resolver o problema não me parece a melhor solução.

Por fim, essa vem de Macapá, onde um reclamante prestou serviços de umbanda para uma rede de frigoríficos, mas tomou calote dos donos que não lhe pagaram o devido.

O processo foi julgado pela 3ª Vara do Trabalho de Macapá e o trabalho de umbanda não deve ter dado certo mesmo, pois a reclamada perdeu reclamação contra si proposta na Justiça do Trabalho.

Até a próxima.