Meus amigos.

Será que todas as normas inseridas em acordos ou convenções coletivas são válidas. Melhor dizendo, não há limite para as negociações, podendo as partes trazer para o seio do instrumento coletivo, a seu bel prazer, tudo que lhes convier? Vejamos com duas decisões do TST sobre o assunto.

Com efeito, a RH Brasil, por meio de ação anulatória ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), requereu a nulidade da autuação e, consequentemente, a exclusão da multa, alegando que o instrumento coletivo unificou a quitação das verbas no prazo máximo de dez dias, independentemente da modalidade do contrato de trabalho ou do cumprimento do aviso prévio indenizado. O prazo, previsto no artigo 477, parágrafo 6, alínea "b", da CLT, se aplica aos casos de ausência de aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento.

A União, por sua vez, defendeu a validade do auto de infração alegando que a empresa deixou de cumprir a previsão legal contida na alínea "a" do mesmo dispositivo, que assegura o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil após o término do contrato de trabalhado.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da empresa e anulou o auto de infração, com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, acolheu recurso da União e restabeleceu a validade da autuação. Para o Regional, mesmo diante da previsão constitucional sobre a negociação coletiva, o elastecimento do prazo beneficiou apenas o interesse do empregador, sem trazer nenhuma vantagem ao empregado.

No TST a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, apresentou voto favorável ao restabelecimento da sentença. "Existindo norma constitucional concedendo a possibilidade de formalização de acordo ou convenção coletiva, não se pode invalidar uma cláusula previamente negociada e normativamente aceita, sob pena de se negar vigência à disposição constitucional", afirmou.

O ministro João Oreste Dalazen, porém, abriu divergência dizendo que: "Entendo que o princípio da autonomia privada coletiva autoriza os próprios interlocutores sociais a criarem normas, por intermédio de concessões recíprocas, inclusive mediante eventual supressão de direitos patrimoniais disponíveis dos empregados, contanto que haja concessão de algum outro benefício em contrapartida". E mais “que a cláusula normativa não pode se sobrepor a norma de ordem pública e indisponível”.

Desse modo a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negou provimento a agravo da RH Brasil Serviços Temporários LTDA. contra auto de infração aplicado por auditor fiscal do Ministério do Trabalho por ter deixado de pagar as verbas rescisórias de contratos fora do prazo legal.

Já a Segunda Turma do TST decretou a nulidade da dispensa de um comandante da VRG Linhas Aéreas S.A. (Gol) e determinou a sua imediata reintegração ao emprego, por entender que a dispensa foi realizada sem a observância dos critérios de precedência previstos em norma coletiva da categoria para demissões.

Nesse caso havendo a ação sido julgada improcedente tanto na Vara quanto no TRT de São Paulo, obteve sucesso o empregado em seu recurso ao entendimento da relatora de que “ao acordar em negociação coletiva requisitos para dispensa de empregados, a empresa passa a limitar seu poder diretivo na rescisão dos contratos de trabalho”.

Até a próxima.