Meus amigos.
Pelo que se pode observar, ultimamente, a Justiça do Trabalho vem procurando coibir condutas abusivas praticadas pelos empregadores contra seus empregados e de forma impositiva condena-os a indenizá-los ou mesmo readmiti-los por tais fatos. Pesquisando sobre o assunto, encontrei três exemplos de condenação por fatos diversos. Vamos a eles.
Com efeito, um empregado foi contratado pela AMBEV no dia 1º de abril de 2008 para exercer a função de repositor. No dia 1º de maio de 2011 foi promovido para o cargo de auxiliar de marketing. Ocorre que tão logo retornou das férias, exatamente dois meses após a promoção, foi despedido sem justa causa. Ajuizou então reclamação trabalhista contra sua ex empregadora alegando que foi surpreendido com a rescisão do contrato de trabalho e que teve frustrada sua expectativa de melhor salário. Afinal, por essa expectativa é que participara de um processo de seleção, culminando na promoção. Pediu indenização por danos morais em valor não inferior a 50 salários-mínimos.
Em sua defesa a reclamada alegou que o cargo foi extinto.
A ação foi julgada parcialmente procedente pela Vara do Trabalho e confirmada pelo TRT do Rio Grande do Sul. A justificativa para a condenação foi a de que a AMBEV foi imprudente ao transmitir a certeza da ascensão profissional ao reclamante para, logo em seguida, frustrar mais que a expectativa, mas também o êxito recém-alcançado, e não ser razoável extinguir um cargo de forma abrupta, sem prévio estudo e análise.
Quem também sofreu condenação foi a Volkswagen ao impor aos seus empregados um "check list demissional". Segundo um empregado, ele deveria percorrer seis setores para obter vistos dos responsáveis em itens como exame médico demissional, devolução de equipamentos de proteção individual e de carteiras de plano de saúde, encerramento ou transferência de conta bancária, devolução de chaves de armário e mesa, uniforme, ferramentas, senha eletrônica e crachá, por exemplo. Por ter sido humilhado durante tal processo ouvindo comentários como "este rodou", acionou a empresa pedindo indenização por danos morais pelo constrangimento sofrido.
A empresa não negou tal conduta e as testemunhas confirmaram que o procedimento é feito mesmo quando o empregado nada tem a devolver.
A ação foi julgada procedente pela Vara do Trabalho e a empresa condenada a indenizar o empregado por dano moral, havendo o juiz assinalado que “a prática gera a presunção de constrangimento porque expõe o trabalhador perante os colegas no momento em que se encontra fragilizado pela perda do emprego.” Em grau de recurso tanto no TRT do Paraná quanto no TST a sentença foi mantida.
E em Porto Velho a empresa OI Brasil Telecom Celular S/A foi condenada a pagar indenização de mais de R$ 325 mil por dispensa discriminatória e assédio moral e ainda obrigada a readaptar a empregada em atividade não ligada a vendas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada em 30 dias.
Segundo se pode ver do processo, a autora alegou ter sido vítima de assédio moral por parte de superiores hierárquicos, fato confirmado pelo relato das testemunhas. Assim, foi constatado que o superior dizia que queria ver quanto tempo determinado funcionário iria durar e que, antes das reuniões, ele e outro gerente diziam que iriam atacar, e mais que os resultados ruins eram culpa da autora.
O juiz Federal do Trabalho Maximiliano Pereira de Carvalho considerou ter havido demissão discriminatória, "ante evidências de que superiores desejavam e estimulavam que a reclamante se desligasse da empresa" e assédio moral vertical e ambiental.
Até a próxima.
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