Meus amigos. Estamos a dois passos do mês de julho, tradicional pelas férias dos estudantes. E até a metade ainda persiste a Copa do Mundo. Mas as férias reúne não só um costume como a lei.
Diz o Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo. Ou seja, a mais antiga escritura que se tem notícia admite a necessidade de se descansar após certo período de trabalho. Essa é, na realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição de energias. No Brasil, é um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo leia mais +
Meus amigos. A chamada “Reforma Trabalhista” trouxe uma nova modalidade de rescisão de contrato de trabalho. A partir de agora as partes poderão desfazer seu vinculo contratual mediante acordo.
Com efeito, tendo conhecimento da prática ilegal que muito vem ocorrendo em relação a “demissão sem justa causa”, o governo decidiu incluir na Reforma Trabalhistamais uma modalidade de rescisão contratual entre empregado e empregador, o famoso chamado “Acordo”
Atualmente muitos cidadãos brasileiros, juntamente com seus empregadores, simulam uma demissão sem justa causa de “mentirinha”, onde o empregado arca com as custas da multa do FGTS, ...
Recebi o artigo abaixo e estou repassando. Isso no País das Liberdades. Vejam o que fizeram com os trabalhadores de lá. É muito pior do que a nossa Reforma Trabalhista.
Os minguados direitos trabalhistas dos empregados nos EUA levaram um duro golpe na segunda-feira (21/5). A Suprema Corte decidiu, por 5 votos a 4, que os empregadores podem incluir no contrato de trabalho cláusulas que obrigam os empregados a renunciar ao direito de mover ações coletivas contra a empresa e tornar obrigatória a arbitragem individual.
Carta enviada por Corinne Yargha, Diretora do Departamento Internacional de Normas Trabalhistas, ao Sr. Procurador Geral do Trabalho a respeito de consulta formulada sobre a Reforma Trabalhista.
“Refiro-me à sua carta de 8 de maio de 2017, com relação ao projeto de lei PLC
28/2017 (anteriormente 6.787 / 2016), consultando se uma disposição na lei que prevê uma possibilidade geral de reduzir, através de acordos coletivos ou individuais, as proteções aos trabalhadores previstas na legislação nacional, inclusive as proteções decorrentes das Convenções da OIT ratificadas pelo Estado-Membro, está de acordo ...
O instituto do aviso-prévio possui suas raízes em meados da Idade Média e evoluiu com o tempo no sentido de criar garantias às partes que firmam contratos de trabalho.
Previsto em nosso ordenamento jurídico desde o século XIX, mais exatamente no ano de 1850, quando no artigo 81 do Código Comercial (Lei n. 556/1850) dispunha sobre necessidade de uma parte comunicar a outra, com antecedência mínima de um mês, sobre a vontade de rescindir um contrato comercial, desde que por prazo indeterminado.
A Lei 13.467/2017 proporcionou o encerramento de grande debate gerado pela doutrina e jurisprudência quanto ao prazo final de responsabilidade do sócio que se desliga de uma empresa. Com a reforma trabalhista o artigo 10 A da Consolidação das Leis Trabalhistas passará a prever a responsabilidade subsidiaria do sócio retirante com uma ressalva quanto a preferência na ordem da execução.
Com efeito, dentre as maiores preocupações na constituição de uma sociedade estão, sem dúvidas, os riscos e as responsabilidades assumidos pelos sócios, seja durante o exercício de suas atividades, bem como após sua ...
Houve uma sutil alteração na CLT trazida pela Lei n.13.467/2017 –Reforma Trabalhista - no que diz respeito ao tempo em que o empregado permanece na empresa em relação ao que estabelecia a norma anterior.
Com efeito, as regras atuais, Art. 4º, Parágrafo único, da CLT, consideram como tempo de serviço os períodos em que o empregado fica à disposição da empresa, mesmo que ele esteja cuidando de assuntos pessoais – lanche, higiene pessoal, troca de uniforme dentro das dependências da companhia são alguns exemplos. Para fins de indenização e estabilidade, períodos de ...
Como sabemos a Reforma Trabalhista trouxe sensíveis alterações em inúmeros dispositivos da CLT. Dentre elas, como se verá, houve significativa alteração no conceito de grupo econômico e sucessão. Vamos verificar.
Com efeito, o art. 2º, §2º diz que: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
No entanto, o §3º estabelece: “Não caracteriza ...
Fernando Belfort é Desembargador aposentado do TRT 16ªR, advogado graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão, Mestre em Direito (UFPE 2002) e doutor em Direito (PUC/SP 2008). Professor associado da Universidade Federal do Maranhão e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, é autor de vários livros e artigos em LTr. Tem experiência nas seguintes áreas: cálculos trabalhistas, contribuição sindical, sindicatos e direito coletivo do trabalho e direito Processual do Trabalho. e-mail: fbelfortadv@hotmail.com