Meus amigos.

Houve uma sutil alteração na CLT trazida pela Lei n.13.467/2017 –Reforma Trabalhista - no que diz respeito ao tempo em que o empregado permanece na empresa em relação ao que estabelecia a norma anterior.

Com efeito, as regras atuais, Art. 4º, Parágrafo único, da CLT, consideram como tempo de serviço os períodos em que o empregado fica à disposição da empresa, mesmo que ele esteja cuidando de assuntos pessoais – lanche, higiene pessoal, troca de uniforme dentro das dependências da companhia são alguns exemplos. Para fins de indenização e estabilidade, períodos de afastamento do trabalho em razão de serviço militar ou por motivo de acidente de trabalho também são considerados tempo de serviço.

Pela reforma, o mesmo artigo terá novo parágrafo para especificar situações cotidianas que não serão mais consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, estarão fora da jornada de trabalho. Alguns exemplos são: a permanência do empregado na empresa para proteção pessoal, em razão das condições climáticas ou, ainda, para desenvolvimento de atividades particulares (como práticas religiosas, descanso, estudos, alimentação e troca de roupas quando não há obrigatoriedade que esta seja feita na empresa).

O serviço efetivo referido no artigo, corresponde não só ao tempo em que o empregado se encontra trabalhando, basta que ele esteja a disposição do empregador (LEITE, 2015). Logo, o empregador pode definir como necessário os serviços do empregado, sem que, efetivamente, esteja desenvolvendo suas atividades laborais, como, por exemplo, os casos de “sobreaviso”, previsto no art. 244, §2º da CLT (VIVEIROS, 2012).

Ademais, o § 1º, dispõe que será contado como tempo de serviço, os períodos que o obreiro estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ou por motivo de acidente do trabalho Conforme a Lei nº 8.213, sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Pela Lei, no art. 21, IV, d, o acidente in itinere equipara-se ao acidente de trabalho (MARTINS, 2015).

A inovação trazida pela reforma trabalhista é o § 2º, de modo que, por exemplo, o tempo em que o obreiro permanecer no local de trabalho, por escolha própria e sem exercer atividade laboral, que não será considerado como tempo à disposição do empregador. Assim, como não serão computados na jornada de trabalho atividades particulares como as elencadas no inciso I ao VIII do §2º, como alimentação, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, salvo quando houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

A inclusão deste dispositivo na legislação visa a evitar o pagamento de horas extras ao empregado que, apesar de estar na empresa, não está de fato à disposição do empregador, mas sim realizando atividades de interesse próprio, fato que se tornou rotineiro em algumas empresas.

Portanto não mais terão aplicações as Sumula 366 e 429 do TST que consideravam tempo a disposição do empregador, situações ali previstas determinando o pagamento de horas extras aos empregados.

Assim a nova lei não considera tempo à disposição do empregador e determina que não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos previstos no §1º do art. 58 da CLT como já dito acima.

Essa inovação legislativa veio em benefício dos empregadores e evitar o enriquecimento ilícito dos empregados.

Até a próxima.