Meus amigos.

Carta enviada por Corinne Yargha, Diretora do Departamento Internacional de Normas Trabalhistas, ao Sr. Procurador Geral do Trabalho a respeito de consulta formulada sobre a Reforma Trabalhista.

“Refiro-me à sua carta de 8 de maio de 2017, com relação ao projeto de lei PLC

28/2017 (anteriormente 6.787 / 2016), consultando se uma disposição na lei que prevê uma possibilidade geral de reduzir, através de acordos coletivos ou individuais, as proteções aos trabalhadores previstas na legislação nacional, inclusive as proteções decorrentes das Convenções da OIT ratificadas pelo Estado-Membro, está de acordo com as normas internacionais do trabalho, em particular as Convenções n. 98, 151 e 154.

Em primeiro lugar, gostaria de salientar da impossibilidade de anular, através de um acordo individual ou coletivo, disposições legislativas que estabelecem proteção para os trabalhadores conforme o Comitê de Peritos sobre a Aplicação de Convenções e Recomendações (CEACR) em seu relatório de 2017, referente à aplicação pelo Brasil da Convenção sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva de 1949 (nº 98).

A CEACR observou que várias normas em exame pelo Congresso previam a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer que os termos e condições de trabalho determinados por meio de acordo individual ou coletivo prevaleceriam sobre os estabelecidos na legislação. Relembrou que o objetivo geral das Convenções nºs 98, 151 e 154 é promover a negociação coletiva com o objetivo de acordar termos e condições de emprego mais favoráveis do que aqueles já estabelecidos por lei. A CEACR considerou que a introdução de uma possibilidade geral de redução por meio da negociação coletiva da proteção estabelecida para os trabalhadores na legislação teria um forte efeito dissuasivo sobre o exercício do direito à negociação coletiva e poderia contribuir para minar sua legitimidade em longo prazo.

A esse respeito, a CEACR enfatizou que, embora disposições legislativas isoladas relativas a aspectos específicos das condições de trabalho pudessem, em circunstâncias limitadas e por motivos específicos, prever sua anulação por meio de negociações coletivas, uma disposição estabelecendo que as disposições da legislação trabalhista geral possam ser substituídas por meio de negociação coletiva seria contrário ao objetivo de promover a negociação coletiva livre e voluntária e, portanto, confiável que o escopo e o conteúdo do Artigo 4 da Convenção Nº 98 seriam plenamente levados em consideração durante o processo de emenda legislativo referido . À luz das informações fornecidas sobre os últimos desenvolvimentos do projeto de lei, parece que esses comentários permanecem totalmente pertinentes.

Com relação às informações fornecidas, que o Projeto enumera alguns direitos que não podem ser negociados sem fazer qualquer referência explícita às convenções ratificadas da OIT, observo que, em resposta a uma comunicação de sua organização em 2002, o Escritório havia comentado uma proposta semelhante em um projeto de lei anterior, A este respeito, recordo que os Estados membros têm a obrigação de assegurar a aplicação efetiva das Convenções ratificadas da OIT tanto na lei como na prática e que, consequentemente, nem acordos coletivos nem individuais podem reduzir as proteções estabelecidas na OIT.

“Esperando o que acima aborda sua consulta, o Escritório permanece à disposição dos constituintes tripartites do Brasil para fornecer qualquer assistência técnica.”

Até a próxima.