Meus amigos.

O instituto do aviso-prévio possui suas raízes em meados da Idade Média e evoluiu com o tempo no sentido de criar garantias às partes que firmam contratos de trabalho.

Previsto em nosso ordenamento jurídico desde o século XIX, mais exatamente no ano de 1850, quando no artigo 81 do Código Comercial (Lei n. 556/1850) dispunha sobre necessidade de uma parte comunicar a outra, com antecedência mínima de um mês, sobre a vontade de rescindir um contrato comercial, desde que por prazo indeterminado.

O antigo Código Civil de 1916 também versava sobre o instituto do aviso prévio em seu artigo 1.221, o qual dispunha sobre o término do contrato de locação de serviços, em que a parte interessada na rescisão do contrato, desde que não houvesse prazo determinado, deveria comunicar a outra.

No ano de 1935, através da Lei n. 62/1935, artigo 6º, a figura do aviso prévio passou a fazer parte do direito do trabalho. Porém o aviso prévio ali previsto era muito diferente do aviso prévio dos nossos dias, pois aquele previa que somente o empregado deveria comunicar o seu empregador sobre desejo de rescindir o contrato.

Em 1943 mediante o Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), os artigos 487 a 491 regulamentaram o aviso prévio nos moldes que vigoram até os dias de hoje, em que a parte que desejar a rescisão do contrato deverá comunicar a outra com antecedência, independente de a parte ser o empregado ou o empregador.

Devidamente regulamentado na CLT, o legislador constituinte tornou o aviso prévio um direito social do trabalhador, tratando sobre o tema no artigo 7°, XXI, da Constituição Federal de 1988. E ao fixar a duração mínima dele em 30 dias de prazo, revogou o inciso I do art. 487 da CLT que previa duração de 8 dias para semanalista ou diarista.

Também a CF/88 prevê a proporcionalidade do aviso-prévio. Contudo, a proporcionalidade contida no mesmo inciso não possuía eficácia imediata à sua aplicação, dependendo de norma regulamentadora para tanto, qual seja, lei ordinária.

Nesse sentido, um ano após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, foi aprovado pelo Senado o projeto de Lei 3.941/89, que buscava à regulamentação do pré-aviso proporcional ao tempo e serviço. Em seguida, foi enviado à Câmara dos Deputados, que funcionaria como casa revisora, porém, ali ficou praticamente paralisado por cerca de 20 anos, até o Supremo Tribunal Federal determinar que o Poder legislativo cumprisse o determinado pela Constituição Federal, sob pena de a própria corte suprema estabelecer normas pertinentes ao aviso-prévio proporcional.

O Poder Legislativo cumpriu seu papel em 11 de outubro de 2011, através da promulgação da Lei 12.506, a qual regulamenta o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, ainda, 30 dias o prazo mínimo do aviso, acrescentando-se três dias ao aviso a cada ano trabalhado pelo empregado na mesma empresa, podendo fazer um total de 90 dias, seu prazo máximo.

A chamada “Reforma Trabalhista” trouxe a última novidade para o aviso prévio, qual seja o aviso prévio na despedida por acordo. Assim vem estabelecido no Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I. por metade: a) o aviso prévio, se indenizado. Até a próxima.