Meus amigos.

A Lei 13.467/2017 proporcionou o encerramento de grande debate gerado pela doutrina e jurisprudência quanto ao prazo final de responsabilidade do sócio que se desliga de uma empresa. Com a reforma trabalhista o artigo 10 A da Consolidação das Leis Trabalhistas passará a prever a responsabilidade subsidiaria do sócio retirante com uma ressalva quanto a preferência na ordem da execução.

Com efeito, dentre as maiores preocupações na constituição de uma sociedade estão, sem dúvidas, os riscos e as responsabilidades assumidos pelos sócios, seja durante o exercício de suas atividades, bem como após sua saída dos quadros societários.

Uma das grandes discussões jurídicas existentes, até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, era com relação à responsabilidade trabalhista do sócio retirante, ou seja, daquele que não pertencia mais ao quadro societário da empresa quando os bens da sociedade e dos sócios atuais eram insuficientes para a garantia da execução e, via de consequência, para a satisfação do crédito do exequendo.

Até dois anos após a sua retirada do quadro social, o antigo sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações da sociedade. Essa é a previsão do parágrafo único do art. 4003 do Código Civil Brasileiro, utilizada pela 2ª Turma do TRT-MG ao fixar a responsabilidade do ex-sócio da empresa reclamada pelas obrigações trabalhistas deferidas na sentença.

Em um caso que examinei, o juízo sentenciante havia indeferido o pedido de responsabilização do sócio retirante de uma empresa prestadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos a uma empregada, ao fundamento de que aquele não chegou a se beneficiar da força de trabalho desta. Inconformada a empregada recorreu, alegando que quando começou a prestar serviços para a reclamada, o sócio ainda pertencia ao quadro social. E o desembargador relator do recurso, Jales Valadão Cardoso, deu razão a ela.

Conforme destacou o relator, a regra do artigo 1003 do CCB estende a responsabilização do sócio que se retira da sociedade por até dois anos após a averbação da modificação do contrato. Ou seja, até dois anos depois de excluído formalmente da sociedade, o ex-sócio responde perante sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio.

Na Justiça do Trabalho havia uma lacuna quanto à limitação de um prazo para responsabilização do sócio retirante pelos créditos trabalhistas. O entendimento era no sentido de responsabilizá-lo, uma vez que compôs a pessoa jurídica na época em que vigente o contrato de trabalho do empregado e se beneficiou dos serviços prestados por aquele que contribuiu para a formação do patrimônio empresarial, contudo, no que tange à limitação dessa responsabilidade, os entendimentos dos magistrados eram variados.

A partir de agora, a responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas originários no período em que era sócio, fica delimitada a ações propostas até dois anos após a averbação da alteração contratual, desde que observada a ordem da execução.

O parágrafo único do artigo ainda dispõe que caso seja comprovada a fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato a responsabilidade do sócio retirante passará a ser solidária com os demais sócios. Assim, sua responsabilidade será apenas pelo período previsto no artigo, sendo as dividas posteriores de responsabilidade da empresa e dos atuais sócios.

Assim, a modificação trazida pela reforma reveste de legalidade o entendimento que até então era aplicado de forma majoritária na doutrina e na jurisprudência.

Até a próxima.