Meus amigos.
Como sabemos a Reforma Trabalhista trouxe sensíveis alterações em inúmeros dispositivos da CLT. Dentre elas, como se verá, houve significativa alteração no conceito de grupo econômico e sucessão. Vamos verificar.
Com efeito, o art. 2º, §2º diz que: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
No entanto, o §3º estabelece: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
Observe-se, por consequência que no paragrafo 2º existe a chamada coordenação horizontal, ou seja, agora, as empresas que não estejam subordinadas uma a outra, mesmo que não forem dirigidas pela outra empresa, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações trabalhistas.
Mas o §3º acrescenta que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
“Com base nesse novo entendimento, para que haja responsabilidade solidária entre as empresas em decorrência da existência de grupo econômico, os empregados deverão comprovar que, de fato, as empresas possuem interesse comum e atuação conjunta”.
A sucessão empresarial se caracteriza quando uma empresa é vendida para outra e transfere seus bens para a compradora.
Antes das alterações os Contratos de Trabalho (art. 10 e art. 448, da CLT) continuavam em vigor, tendo em vista os princípios da continuidade do trabalho, despersonalização do empregador, etc. uma vez que a atividade econômica da empresa compradora continuaria existente. Além disso, a responsabilidade pelas dívidas e contratos de trabalhos anteriores à venda eram somente do sucessor.
Ao artigo 448 foi acrescido o 448-A. “Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência”.
Tal acréscimo veio só consagrar o entendimento jurisprudencial e doutrinário, resultando na responsabilidade das obrigações trabalhistas pelo sucedido, quando for configurada a fraude, neste caso o sucedido responderá solidariamente com o sucessor.
Resta, por fim, falarmos sobre responsabilidade individual dos sócios, especialmente em processos de execução.
De acordo com as novas regras, o entendimento sobre a responsabilidade do sócio retirante por débitos da empresa prevista no artigo 1.032 do Código Civil de 2002 passará a ser incorporado pela CLT.
Seguindo essa linha, o sócio retirante responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da sociedade relativamente ao período em que figurou como sócio e somente em ações ajuizadas até dois anos contados da sua retirada da sociedade.
Assim, ficou claro que o legislador, com essa alteração, pretendeu evitar situações abusivas como essas, em que sócios antigos, que há muito não possuem qualquer relação com as empresas e suas atividades, sejam responsabilizados. Até a próxima.
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