O Tocantins já conta com uma Política de Turismo Sustentável. A lei nº 2.820 ainda institui o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Estratégico de Turismo; e cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo, destinado a financiar projetos e atividades de interesse do desenvolvimento do turismo sustentável. A gestão, funcionamento e operacionalização destas ferramentas são de competência da Agência de Desenvolvimento Turístico (Adtur). A Lei está publicada no Diário Oficial nº 4.037, de 31 de dezembro.
A criação vai regulamentar a oferta dos serviços turísticos, estabelecendo padrões e normas de qualidade, estruturando o uso sustentável dos patrimônios naturais e culturais, a promoção e divulgação nacional e internacional dos atrativos, e a oferta de trabalho e emprego por meio do fomento às atividades e à qualificação da mão de obra.
A Política Estadual do Turismo Sustentável também propõe a organização do Calendário de Eventos Turísticos do Estado; o apoio à realização de eventos locais, nacionais e internacionais; a realização do Inventário do Patrimônio Turístico estadual; a fiscalização das atividades turísticas; e a viabilização da ampliação e diversificação das linhas de crédito para empreendimentos ecoturísticos, de forma a propiciar mais competitividade.
Entre as atividades a serem exercidas pelo Sistema Estadual do Turismo estão a implantação, adequação e modernização de infraestruturas turísticas do Estado, elaboração de propostas para tombamento e desapropriação de bens de interesse turístico, criação de unidades de conservação, implantação da sinalização turística informativa, educativa e restritiva. Cabe a Adtur elaborar o Plano Estratégico de Turismo.
A presidente da Agência, Nilmar Ruiz, diz que a sanção da Lei do Turismo estadual é bem vinda "no momento em que o Tocantins se consolida como uma nova fronteira de desenvolvimento e o turismo é um pilar importante para trazer prosperidade econômica e felicidade para nossa gente", afirmou.
O Fundo
Constituem receitas do Fundo as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado; incentivos e compensações fiscais do Estado; subvenções, doações e auxílios disponibilizados pela União, Estados, municípios e por qualquer entidade pública ou privada, nacional, internacional ou estrangeira; parcerias e serviços prestados mediante convênio, contrato, acordo, ajuste ou tratado; operações de crédito e aplicações bancárias e retorno de financiamentos mutuados.
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