BRASÍLIA-DF - A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, aprovou o Projeto de Lei 4964/13, do deputado César Halum (PRB-TO), que estabelece normas gerais de segurança em casas de espetáculo e ambientes semelhantes, como boates, teatros e demais locais fechados de concentrem público.
Pela proposta, a autorização para o funcionamento desses estabelecimentos só será concedida se forem cumpridas todas as medidas de segurança estipuladas pela lei, além das previstas pelo Corpo de Bombeiros.
O projeto autoriza as prefeituras a determinarem regras adicionais antes de conceder o alvará de funcionamento, inclusive quanto à capacidade de público que cada estabelecimento poderá comportar.
As medidas de segurança previstas são:
– sistema de alarme sonoro para alerta de incêndios;
– extintores adequados para os variados tipos de material inflamável que possam causar incêndios;
– saídas de emergência de fácil acesso, com sinalização visual nas paredes e no piso;
– sistema contínuo de gravação de imagens; e
– desfibriladores portáteis para os estabelecimentos que comportem mais de mil pessoas.
Cesar Halum justifica sua proposta lembrando a tragédia ocorrida em 2013, em uma boate em Santa Maria (RS), na qual morreram mais de 230 pessoas. “São situações lamentáveis como essa que queremos evitar. São vidas que não serão recuperadas por uma nova norma, mas que serviram de incentivo para que muitas outras sejam poupadas”, disse.
O deputado de Tocantins lembra ainda que existem no Brasil “inúmeros estabelecimentos que se destinam à realização de eventos envolvendo elevado número de pessoas e muitas vezes medidas prudentes de prevenção de acidentes são ignoradas, colocando em risco centenas, e talvez, milhares de vidas”.
Penas
Os proprietários e os responsáveis pelo estabelecimento, além de sanções administrativas, responderão civil e criminalmente pelos eventuais danos pessoais e materiais sofridos por clientes, empregados e convidados no local.
Caso a situação de emergência tenha sido causada por pessoas contratadas para apresentação artística, elas responderão pelos danos causados.
Se for comprovada negligência, imprudência ou imperícia por parte de quem causar o incidente, ele será punido criminalmente conforme determinar o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).
O estabelecimento que não estiver adequado às regras será interditado até que adote as medidas de segurança. Caso haja reincidência, o local será interditado pelo período mínimo de três meses e ainda estará sujeito ao pagamento de multa a ser determinada pelo órgão fiscalizador.A proposta foi apensada ao PL 4923/13 e está sujeita a apreciação do plenário.
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