(PALMAS-TO) - O Ministério Público Eleitoral (MPE), por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) no Tocantins, manifestou-se em pareceres ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) contra três recursos que pedem a reforma de sentenças condenatórias por propaganda eleitoral antecipada. Nos três casos, o Ministério Público Eleitoral ressalta que cabe à Justiça Eleitoral zelar pela isonomia de condições entre os candidatos no pleito eleitoral, fazendo cessar as condutas que possam macular a regularidade do processo, e pede o improvimento dos recursos.
Segundo a assessoria de imprensa da PRE-TO, um dos recursos eleitorais foi interposto por José Wellington Martins Tom Belarmino visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral de Pedro Afonso, que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 por propaganda eleitoral extemporânea, com fundamento no art. 36, § 3º da lei 9.504/97. A representação eleitoral foi motivada pela promoção de festa de aniversário em clube da cidade financiada por Tom Belarmino, com aproximadamente 2000 pessoas, palanque e presença de lideranças políticas, entre elas os presidentes do PTB de Palmas e de Pedro Afonso, restando claro a intenção de sua pré-candidatura.
Outro recurso foi interposto por Mirian Salvadora Costa Ribeiro, prefeita de Talismã, em face da decisão do Juízo da 14ª Zona Eleitoral, que a condenou por veiculação por propaganda eleitoral extemporânea ao pagamento de multa de R$ 5.000,00. Segundo o parecer, foi comprovada a tentativa de captação de sufrágio durante discurso político proferido por ela para dezenas de eleitores em uma fazenda no município de Talismã, quando se vangloriou de suas conquistas durante sua gestão como prefeita e fez pedido expresso de votos para sua reeleição em 2012.
O Jornal Tolerância Zero também busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Zona Eleitoral de Tocantinópolis, que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o recorrente e Airton Rocha Santos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 cada, por propaganda eleitoral extemporânea, com fundamento no art. 36, caput e § 2º da lei 9.504/97 e art. 1º da Resolução do TSE nº 23.370/2012.
Na edição mensal do Jornal Tolerância Zero referente ao período entre 31 de novembro e 30 de janeiro de 2012, foi publicada uma matéria no quadro Destaque, dando ênfase à candidatura do segundo representado, em razão do trabalho social que este teria desenvolvido junto à Academia da Melhor Idade no município de Tocantinópolis, restando clara a intenção da pré-candidatura de Airton. O parecer da PRE/TO ressalta que a imagem do representado foi exposta apontando qualidades que o habilitam para ocupar cargo eletivo e o apoio da redação do jornal, com vistas ao futuro pleito eleitoral.