(PALMAS-TO) - A Procuradoria Regional Eleitoral em Tocantins (PRE-TO) apresentou representação por prática de propaganda eleitoral extemporânea contra o deputado estadual e pré-candidato ao governo do Tocantins, Marcelo de Lima Lélis.
Segundo a representação, desde o dia 13 de junho de 2014, Marcelo Lélis vem promovendo propaganda eleitoral antecipada na internet. Em sua página pessoal na rede social Facebook, Marcelo Lélis tem divulgado conteúdo com nítido caráter de propaganda eleitoral, no qual expressa sua opinião acerca do perfil para o ocupante do cargo de governador do Tocantins, ao mesmo tempo em que indica ser ele detentor das qualidades esperadas.
A representação mostra conteúdo retirado da página do deputado, com o seguinte texto associado à sua imagem: "Não vou passar quatro anos dando desculpas. Os tocantinenses querem e precisam de um governante com atitude e que promova o desenvolvimento sustentável, com a geração de emprego e renda pra nossa gente". Abaixo, foi postado o texto "O Tocantins precisa de um governo com planejamento e de uma gestão eficiente, capaz de implementar uma administração enxuta, ágil e comprometida em melhorar a vida das pessoas".
O conteúdo da postagem, de consolidação da candidatura maciçamente divulgada desde o início de 2014, constitui propaganda eleitoral extemporânea e marketing pessoal. O pré-candidato afirma, de maneira dissimulada, que o próximo governador tem que ter atitude, ser capaz de implementar uma administração enxuta, exercer um governo que promova o desenvolvimento sustentável e a geração de renda, com planejamento e gestão eficientes. Ele é a pessoa que reúne esses atributos e que, portanto, não vai passar o mandato de governador dando desculpas.
A PRE-TO considera que a realização de propaganda antes do período eleitoral, ainda que de forma dissimulada, deve ser rechaçada por caracterizar evidente afronta à legislação eleitoral, a qual estabelece um termo inicial para sua realização, o dia 5 de julho do ano das eleições, conforme o artigo 36 da lei 9.504/97, a Lei das Eleições. Já o artigo 57-A da mesma lei prescreve de forma específica que é permitida a propaganda eleitoral na internet, também após o dia 5 de julho, o mesmo termo inicial estabelecido no dispositivo geral das propagandas. A divulgação da propaganda em caso iniciou-se no dia 13 de junho e perdura até o momento, antes do período permitido.
A representação ressalta que a conduta de Marcelo Lélis não encontra respaldo nas exceções previstas no artigo 36-A da Lei das Eleições, inseridas pela recente minirreforma eleitoral e que estabeleceram atos que poderiam ter cobertura pelos meios de comunicação social, inclusive via internet, sem configurar propaganda eleitoral antecipada.
Esta é a mesma linha seguida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral ao afirmar que a promoção pessoal do candidato e enaltecimento de suas realizações pessoais, de forma a propagar a ideia de ser ele o mais apto para o exercício de determinada função pública, excedem os limites previstos na lei eleitoral e configuram propaganda eleitoral antecipada. No presente caso, a propaganda foi divulgada na página do pré-candidato na rede social, sem qualquer restrição de acesso, podendo ser visualizada até por pessoas que não tenham conta na referida rede, apenas o link do conteúdo. A Lei das Eleições prevê ao responsável pela divulgação da propaganda e ao beneficiário dela multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
A PRE-TO requer da Justiça Eleitoral a concessão de liminar para suspender a divulgação da propaganda, além da condenação de Marcelo Lélis ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00.