(PALMAS-TO) - O Ministério Público Federal no Tocantins recomendou ao presidente da Câmara dos Vereadores de Palmas que suspenda imediatamente a realização das audiências públicas noticiadas na imprensa para discussão de alterações no plano diretor do município e não as realize enquanto não forem cumpridas as formalidades legais. Em especial, são citadas a não divulgação de ato oficial convocando as audiências públicas, anunciadas apenas no dia 8 de novembro de 2011, nem disponibilização para a comunidade do projeto a ser debatido no prazo estabelecido na resolução nº 25 do Conselho das Cidades. Tendo em vista a iminência da realização da primeira audiência noticiada, foi estabelecido o prazo de 24 horas para que o MPF/TO seja informado quanto ao acolhimento ou não da recomendação. A negativa implicará na adoção de medidas judiciais cabíveis.
A recomendação é parte de inquérito civil público instaurado na Procuradoria da República no Tocantins com objetivo de verificar a legalidade do procedimento de revisão do plano diretor de Palmas e do projeto apresentado à Câmara de Vereadores, e considerou representação do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB) Departamento Tocantins. No documento é relatada a a existência de projeto de lei com o objetivo de alterar o plano e requerida adoção de providências para o impedimento à realização das audiências públicas anunciadas pela Câmara em razão de irregularidades no procedimento, além de prever expansão urbana fora dos requisitos estabelecidos no Estatuto das Cidades.
Para a instauração do inquérito civil foi considerado que compete à União, conforme o artigo 21 da Constituição Federal, instituir as diretrizes gerais para o desenvolvimento urbano, além da Lei 10.257 (Estatuto das Cidades) que disciplina as diretrizes de política urbana a serem observadas pelos municípios. É o estatuto que estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Ainda é considerado que é atribuição do Ministério Público Federal zelar pela defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos, inclusive a uma cidade sustentável, além da necessidade de esclarecimento dos fatos e adoção de medidas para buscar o respeito à regulamentação federal, entre elas o Conselho das Cidades.
Segundo a recomendação, compete ao município promover o adequado ordenamento territorial respeitando os parâmetros estabelecidos pela legislação federal, em especial pela Lei 10.257/01 e em matéria ambiental. A elaboração e alteração do plano diretor deve ter suas disposições adequadas às diretrizes estabelecidas pela União. Com finalidade de definir a melhor forma de ordenada utilização e ocupação do solo, o plano diretor dos municípios também deve respeitar as especificidades locais e estabelecer critérios e diretrizes na adoção de políticas públicas.
O que diz a lei
Lei nº 10.257/2001 – Estatuto das Cidades
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Resolução do Conselho das Cidades nº 25, de 18 de março de 2005
Art. 3º O processo de elaboração, implementação e execução do Plano diretor deve ser participativo, nos termos do art. 40, § 4º e do art. 43 do Estatuto da Cidade.
§1º A coordenação do processo participativo de elaboração do Plano Diretor deve ser compartilhada, por meio da efetiva participação de poder público e da sociedade civil, em todas as etapas do processo, desde a elaboração até a definição dos mecanismos para a tomada de decisões.
§ 2º Nas cidades onde houver Conselho das Cidades ou similar que atenda os requisitos da Resolução Nº 13 do Concidades, a coordenação de que trata o §1º, poderá ser assumida por esse colegiado;
Art. 4º No processo participativo de elaboração do plano diretor, a publicidade, determinada pelo inciso II, do § 4º do art. 40 do Estatuto da Cidade, deverá conter os seguintes requisitos:
I - ampla comunicação pública, em linguagem acessível, através dos meios de comunicação social de massa disponíveis;
II- ciência do cronograma e dos locais das reuniões, da apresentação dos estudos e propostas sobre o plano diretor com antecedência de no mínimo 15 dias;
III- publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas adotadas nas diversas etapas do processo.
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