(PALMAS-TO) - O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil de improbidade administrativa com pedido de liminar contra o fiscal do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit), Jorge Sarmento Barroca, e os empresários Maria de Aquino Mendes Leite e Luiz Otávio Fontes Junqueira, sócios gerentes da Construtora Centro Minas (CCM) Ltda, empresa jurídica também citada na ação, por desvios de recursos federais em obras de recuperação da BR 153 que alcançam a cifra de R$ 4.872.261,71 a preços iniciais. As informações são do MPF-TO.
A CCM é uma das seis empreiteiras que foram contratadas sem licitação pelo governo do Tocantins para realizar obras de recuperação de rodovias estaduais, baseadas numa portaria do secretário de Infraestrutura, Alexandre Ubaldo, que decretou estado de emergência em 1.200 km de rodovias estaduais. Quatro das seis empresas doaram dinheiro para a campanha do governador Siqueira Campos e aliados. A CCM doou R$ 750 mil e o seu contrato com a Seinfra é de R$ 19,5 milhões, o maior entre as seis empreiteiras.
Segundo o MPF, além da condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública que estejam exercendo, à suspensão de seus direitos políticos, à proibição de contratar com os poderes públicos e pagamento de multa civil, o Ministério Público Federal requer que seja concedida medida liminar que determine a indisponibilidade dos bens dos demandados em quantia equivalente ao total de dinheiro público desviado.
Segundo a ação, o Dnit firmou contrato com a Construtora Centro Minas para realizar serviços de conservação e manutenção da rodovia BR-153, sub-trecho das rodovias estaduais TO-342 e TO-255, entre o Km 410,5 (Miranorte-TO) e o Km 554,5 (Fátima/TO), num valor total de R$ 23.833.981,52. Jorge Sarmento foi designado para acompanhar e fiscalizar a execução das obras. As medições realizadas por Jorge analisaram principalmente a quantidade executada e os recursos aplicados, bem como se estas se adequaram ao cronograma de execução.
Após diversas fiscalizações, foram relatadas ao Ministério Público Federal possíveis irregularidades no referido contrato e em outros referentes a demais trechos da rodovia, o que originou a instauração de procedimento administrativo. Em vista de suspeitas de que a fiscalização do Dnit resultou em uma aferição irreal de quantidade de serviço efetivamente executado, o MPF solicitou que o trecho da rodovia fosse periciado por analista pericial lotado no órgão.
Conforme o MPF, após perícia no local, a elaboração do laudo ficou condicionada a documentos pertencentes à empresa CCM Ltda. que se recusou a fornecê-los, o que motivou pedido de busca e apreensão. Uma vez concluído, o laudo pericial apontou acréscimos nos valores apresentados nas medições das obras de recuperação da rodovia BR-153/TO, decorrentes de divergências entre os serviços medidos e os serviços realizados. Além dos acréscimos, também foi identificada antecipação de pagamentos de serviços cuja realização ocorreu posteriormente ao mês em que foram apontados, os quais representaram vantagens econômicas para a construtora.
A execução de serviços incompatíveis com as especificações de projetos pôde ser comprovada a partir dos quantitativos de materiais adquiridos para a execução dos serviços, obtidos por meio das notas fiscais de fornecedores e dos documentos apreendidos pela Polícia Federal. A partir destes dados, foi possível calcular os serviços efetivamente realizados e os acréscimos irregulares.
A ação ministerial chama a atenção para o fato de que os desvios só ocorreram devido à conivência do fiscal do DNIT Jorge Sarmento, que, apesar da execução irregular da obra, atestou em suas medições valores superiores aos efetivamente devidos e atribuiu nota satisfatória ao cronograma físico e à qualidade dos serviços da empresa CCM. A forma de fiscalização não seguiu às determinações do Tribunal de Contas da União por não conterem registro fotográfico de cada atividade realizada, antes e depois da recuperação. A ação também considera cristalinas as participações de Maria Aquino, Luiz Otávio e sua empresa, reais executores e beneficiários das fraudes perpetradas.
Bloqueio de bens
A possibilidade de decretação da indisponibilidade dos bens dos responsáveis é medida cautelar, uma vez que não antecipa o provimento final e se destina a assegurar o ressarcimento do dano e a efetividade da ação civil pública por atos de improbidade administrativa. Está prevista no § 4.º do artigo 37 da Constituição Federal (“§ 4.º Os atos de improbidade administrativa importarão (...) a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei...”) e regulamentada pelo artigo 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92.
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