Ricardo Gama Pestana *

Com muito entusiasmo, foram promulgadas a Lei 13.129/2015, que alterou a legislação vigente, ampliando o âmbito de aplicação da arbitragem, e a Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos, inclusive, no âmbito da administração pública. Embora ambas sejam utilizadas para resolução de controvérsias sem a interveniência do Judiciário, a arbitragem difere da mediação porque no primeiro as partes convencionam no momento da celebração de um contrato ou posteriormente quando surgir uma divergência, que essa controvérsia será resolvida por um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, e que a solução apresentada terá efeito de sentença entre as partes, tal como se tivesse sido proferida por um juiz. Na mediação, as partes escolhem ou aceitam que um terceiro, sem poder de decisão, sirva de mediador, de interlocutor, estimulando e auxiliando para que cheguem a uma solução amigável de uma controvérsia. Importante ressaltar que ambas não se excluem, ao contrário, se complementam, pois a composição amigável entre as partes será sempre perseguida como a melhor solução, podendo ser realizada a qualquer momento.
A mediação e a arbitragem decorrem do anseio da sociedade diante da situação atual do Judiciário, que se tornou insustentável. Levar uma causa aos tribunais tornou-se um suplício para as partes envolvidas em virtude da longa demora em seu julgamento final.  Em alguns casos, essa morosidade vem sendo utilizada como estratégia por alguns advogados como forma de proporcionar a seus clientes uma situação menos desconfortável diante de causas em que não tenham razão, já que a decisão contrária, por certo, demorará. Além da quantidade exacerbada de problemas de toda ordem, faltam juízes e todo o aparato necessário para o julgamento de uma infinidade de processos. Tais fatos têm levado, principalmente, aqueles que não dispõem do tempo necessário para esperar o julgamento final de suas causas, muito mais quando suas atividades negociais requerem respostas rápidas, a buscarem na mediação e na arbitragem uma forma de resolução dos problemas. Tal como nos países mais desenvolvidos, o Brasil vem despertando para a utilização desses institutos, principalmente na solução de demandas comerciais e relativas a contratos internacionais, bem como naqueles em que se exija uma expertise que os juízes não possuem.
No Brasil, desde 1996, com a edição da Lei 9.307, o procedimento da arbitragem passou a ter autonomia, não mais se submetendo à intervenção judicial, exceto naquelas situações em que a parte perdedora não cumprir as obrigações decorrentes da sentença arbitral, quando surgirem entre as partes questões relativas a direitos indisponíveis no curso do procedimento, caso em que a arbitragem será suspensa enquanto as partes a resolvem no âmbito judicial, ou quando a parte interessada requerer a nulidade da sentença arbitral em razão de vícios previstos legalmente, o que deve ser feito no prazo de noventa dias a partir do recebimento da sua notificação. A Lei 13.129, que modificou a redação original da Lei 9.307/96, acrescentou relevantes mudanças, dentre as quais podemos destacar a possibilidade de inclusão nos estatutos sociais das sociedades anônimas da cláusula de convenção arbitral para a solução de controvérsias relativas à retirada de acionistas e a inclusão de um capítulo exclusivo sobre as tutelas cautelares e de urgência.
A Lei 13.140/2015 trouxe ainda a novidade da possibilidade da autocomposição de conflitos por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos.
Diante desse novo cenário legislativo e da premente necessidade do mundo dos negócios, e do agronegócio em especial, em dar soluções rápidas aos conflitos existentes, os instrumentos da mediação e da arbitragem ganharam cada vez mais importância. Isso porque é sabido que as atividades econômicas envolvidas no agronegócio exigem tempo certo para que elas se realizem, pois não se pode arriscar a perda da época certa de plantio e colheita, abate, beneficiamento ou exportação da produção em virtude de problemas de natureza imobiliária, contratual, societária e, até mesmo, familiar, que prejudiquem a produtividade rural, pois nesse cenário todos perdem. Da mesma forma, os órgãos governamentais responsáveis pela fiscalização dessas atividades e pelas desapropriações e definições de limites de áreas podem se utilizar da mediação para consecução de suas atribuições.
O agronegócio é hoje uma complexa cadeia de atividades interdependentes que se intercalam com a finalidade de incrementar a produtividade rural e fazer com que essa produção possa chegar a seu destino final e gerando divisas ao produtor. Por isso, os agentes envolvidos com as atividades econômicas do campo devem dar atenção aos institutos da mediação e da arbitragem como forma alternativa de solução desses problemas.

* Procurador do Estado do Maranhão e advogado