(PALMAS-TO) - A Justiça Federal atendeu ao pedido de execução de sentença formulado pelas Defensorias Públicas e Ministérios Públicos Federal e Estadual impondo o pagamento de multa ao Governo do Tocantins por descumprimento de sentença na ACP – Ação Civil Pública, condenando a garantia do abastecimento regular de medicamentos e insumos nos hospitais da rede pública estadual.
Na decisão, a juíza federal Denise Dias Dutra Drumond afastou as alegações do Estado do Tocantins, afirmando que “as provas dos autos deixam claro que não se trata de falta ocasional de medicamentos, pois diante do volume de fármacos, materiais e insumos hospitalares que são adquiridos pelo Estado, tal circunstância, ainda que não seja a ideal, pode vir a ocorrer”.
Na visão da juíza, “os documentos juntados no processo demonstram o descumprimento por parte do Estado no que se refere ao dever constitucional de fornecer os medicamentos e insumos necessários ao bom funcionamento dos serviços de saúde pública, não podendo deixar de reconhecer que os meios de comunicação deste Estado noticiam, quase diariamente, a situação calamitosa da rede pública de saúde. Tal fato é público e notório à população tocantinense, pois, profissionais da saúde, pacientes e familiares relatam constantemente a carência de materiais, medicamentos, espaços para o devido atendimento, falta de vagas em UTIs, de modo que não restam dúvidas quanto ao não cumprimento da aludida decisão”.
Como forma de ilustrar a gravidade do problema, a Juíza valeu-se de relatos de enfermeiros, retratando a situação a que são submetidos os profissionais de saúde. “Diuturnamente somos impelidos a deixar os nossos princípios éticos de lado por causa de um sistema que nos conduz a prestar uma assistência com improvisos e em condições subumanas. Isso nos adoece. Poe em risco a vida de centenas de pessoas. Ainda assim o Estado se mostra alheio”, relatou um dos profissionais ouvidos na Ação.
A magistrada frisou que “é possível observar que os relatos, desde o ajuizamento desta Ação são os mesmos, qual seja, problemas crônicos no sistema de saúde pública deste Estado, não sendo razoável acolher a tese do Governo do Tocantins, de que se trata de questão pontual”. Pontuou ainda que “a continuidade dos serviços é um dever inerente à Administração Pública e em se tratando de saúde pública, que constitui uma necessidade premente e inadiável do cidadão, a consequência lógica é que tais serviços não podem ser interrompidos, cabendo ao ente público se programar de forma eficiente para que tal situação não ocorra”.
Para Denise Dias Dutra, a “garantia da proteção à vida não admite protelação ou improviso, devendo o poder público dispor de mecanismos no sentido de restabelecer a saúde daquele que se encontra em situação de risco. Quando se trata de vida, não há espaço para erro, para imputação de falhas a terceiros, pois cada um deve assumir sua responsabilidade na proteção desse direito inviolável”.
Multa
Na decisão judicial foi imposta multa ao Estado do Tocantins determinando que a mesma fosse calculada a partir de 23 de abril, quando o Governo do Estado incorreu no descumprimento da decisão prolatada na ACP, que previa multa diária de R$ 10 mil, devendo ser calculada até o dia 25 de julho, data da decisão proferida sobre a execução da sentença. No dia 5 de agosto, data em que os cálculos foram apresentados pelos autores da Ação, a multa já perfazia o montante de R$ 955.855,83 (novecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
A decisão proferida pela Magistrada federal na execução da sentença, determinou também que a multa deverá recair preferencialmente sobre recursos destinados à publicidade, coquetéis, recepções, serviços de buffet, todos gastos não essenciais para a consecução do interesse público, preservando, assim, os recursos destinados a serviços essenciais, especialmente à saúde.
Os recursos provenientes da arrecadação obtida com o pagamento decorrente da imposição da multa serão recolhidos ao Fundo Nacional de Direito Difuso, destinado à reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, Conforme estabelecido pelo art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
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