O juiz Manuel de Faria Reis Neto, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, declarou, nessa terça-feira, 26, a nulidade do contrato firmado entre o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e a empresa FDL - Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos - Ltda.
Na mesma sentença, o juiz também aplicou a suspensão imediata do contrato, que deve ser efetivada no prazo improrrogável de 20 dias. Com a suspensão liminar, ainda que haja recurso ao Tribunal de Justiça do Tocantins, o contrato seguirá suspenso até o julgamento final dos recursos (trânsito em julgado).
Firmando em 2010, o contrato nº 66/2010 repassou à empresa, por 20 anos, a concessão do serviço público de registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusulas de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor no Estado do Tocantins. Conforme a ação civil do Ministério Público Estadual houve diversos vícios no processo de escolha da empresa e o contrato prevê remuneração de 90% do valor para a empresa e 10% para o Estado do Tocantins.
Também aponta que o Tribunal de Contas do Tocantins considerou ilegal o edital de licitação (modalidade concorrência nº 013/2010) que resultou neste contrato. O contrato previa, em 2010, o valor das taxas que variavam entre R$ 200 para o registro de contrato de táxi e motocicleta, R$ 275 para carros leves e R$ 400 para veículos pesados (ônibus, caminhão, tratores, reboque, entre outros).
Para o juiz, o contrato “feriu preceitos básicos da Lei de Licitações e das disposições gerais do contrato” entre os quais os princípios da legalidade; da ampla competitividade; da boa-fé objetiva; da função social; da impessoalidade; da moralidade; da igualdade; da proposta mais vantajosa e da eficiência. “O Poder Público restou drasticamente prejudicado por meio de cláusulas restritivas de concorrência, viabilizando uma inversão de valores na qual restou gritantemente beneficiada a empresa contratada em detrimento do interesse público”, ressalta o juiz.
O magistrado também observa que os valores percentuais fixados para cada parte não foram precedidos de estudo técnico de viabilidade econômica e resultam “em uma participação insignificante da administração nas receitas oriundas do contrato” e demonstram “um flagrante desequilíbrio contratual”.
Por fim, o juiz observa que o contrato estabelece que os bens materiais e os softwares, incluídos seus códigos fonte, utilizados ao longo do prazo de 20 anos da concessão não serão revertidos, em hipótese alguma, ao patrimônio do Detran/TO, prevendo claramente a ausência da reversão dos bens. “O que, por si só, demonstra que a concessão do serviço não passa de uma mera prestação de serviço, cuja medida é altamente onerosa aos usuários do serviço e ao Estado, privilegiando finalisticamente os interesses da empresa e de terceiros”, conclui.

Apensos

Na mesma sentença, o juiz julga improcedentes outras duas ações ajuizadas pela empresa (ação cautelar e ação ordinária principal) nas quais a empresa, atualmente com o nome de EIG Mercados Ltda, conseguiu suspender as decisões do Tribunal de Contas e manter o contrato em vigor. Com a sentença desta terça-feira, as decisões liminares que mantinham a empresa contratada pelo Detran foram revogadas.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.  (Com informações do Cecom/TJTO)