Por Bruno Rodrigues Paiva Ferreira
A Receita Federal promulgou no dia 2 de julho de 2015 a Instrução Normativa nº 1571, que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita. Através deste ato, foi então instituída a chamada e-Financeira. Mas para os contribuintes, o que muda? Que impactos terão, principalmente, os produtores rurais na gestão de seus negócios? Quais informações estarão à disposição da Receita Federal? Quem deve transmitir essa declaração?
Inúmeros são os questionamentos em torno deste tema, porém a única certeza é que o contribuinte bem informado estará apto a cumprir com a legislação, evitando surpresas e transtornos. Nossa intenção, é levantar as principais questões que cercam essa declaração, já considerada como o grande trunfo da Receita Federal no combate à sonegação e na identificação de casos em que o contribuinte possa ter cometido algum ato de incompatibilidade nas suas movimentações financeiras.
A e-Financeira faz parte de uma série de iniciativas da Receita Federal para inovar a forma com que os contribuintes transmitem as suas informações operacionais para o fisco. Para compreendermos melhor, é preciso voltar no tempo, mais especificamente no dia 22 de janeiro de 2007, quando através do Decreto nº 6.022 a Receita Federal do Brasil deu o pontapé inicial na modernização da sistemática de cumprimento das obrigações acessórias.
Com a ideia de representar um significativo avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes é instituído o projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), do qual a e-Financeira, criada em 2015, é parte integrante. A e-Financeira é uma declaração que trata das movimentações nas contas bancárias de pessoas física e jurídica. Foi criada para substituir a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), instituída através da Instrução Normativa 811/2008 e que ainda não teve sua revogação, o que faz com que ambas as obrigações ainda sejam exigidas. No entanto, a e-Financeira, além de afetar um maior número de contribuintes, enquadra-se no conceito do ambiente SPED, em compatibilidade com a atividade operacional atual da Receita Federal, ao contrário da DIMOF, que é em formato desktop.
Quem deve transmitir a e-Financeira?
São responsáveis por informar os dados da e-Financeira para a Receita Federal as instituições financeiras depositárias de conta de depósito, inclusive de poupança, administradoras de consórcios, seguradoras, corretoras, distribuidores de títulos e valores mobiliários e entidades de previdência complementar.
Quais os critérios quanto a obrigatoriedade da declaração?
Serão informadas à Receita Federal todas as movimentações financeiras mensais superiores a R$2.000,00 para Pessoa Física e R$6.000,00 para Pessoa Jurídica. A declaração e-Financeira trata de movimentação e não saldo final na conta, ou seja, se a conta bancária movimentou no período de 30 dias um montante que supere o mínimo disposto na IN 1571/2015, as movimentações serão informadas ao fisco mesmo que o saldo final do mês seja igual à zero. Outra questão é o fato gerador, que na DIMOF era semestral, na e-Financeira passou a ser mensal. Sendo que estarão à disposição do fisco, os fatos ocorridos a partir de 01/12/2015.
E quanto a quebra do sigilo bancário?
Quando foi promulgada, a IN 1571/2015 gerou rumores entre profissionais das mais diversas áreas e contribuintes, isso porque repercutiu a informação, inclusive em veículos de comunicação, de que a e-Financeira estaria incorrendo na quebra do sigilo bancário dos contribuintes.
Tal questionamento fez com que a Receita Federal lançasse uma nota de esclarecimento, no dia 4 de fevereiro deste ano, alegando que a obrigatoriedade se ampara no princípio constitucional que permite à administração tributária, respeitando os termos da lei, identificar as atividades econômicas dos contribuintes e que tal comando constitucional garante os meios para que a missão da administração tributária seja efetiva. Entretanto, mesmo com a nota, a discussão acerca do tema ainda existe.
E quais os impactos da e-Financeira na gestão do negócio rural?
O que o empreendedor rural e os contribuintes em geral devem levar em consideração, é que o fisco, a partir do momento que recebe os dados da e-Financeira, tem acesso a informações vindas de outra parte, além das prestadas pelo próprio contribuinte, servindo de uma nova fonte para o cruzamento de dados, que é a forma que a Receita Federal vem utilizando para apurar os casos de sonegação e evasão fiscal.
O cuidado deve ser redobrado com arrendamentos, aluguéis diversos, contratos registrados na junta comercial, Ganho de Capital na venda de algum bem ou, ainda, alguma comercialização sem documentação fiscal, que acarretarão na identificação, por parte da Receita Federal, de movimentações na conta bancaria que não condizem com as informações prestadas na declaração de Pessoa Física ou Jurídica.
Nos últimos 15 anos, houve uma grande inserção de rotinas operacionais administrativas e fiscais na prática de gestão do agronegócio brasileiro, adaptações essas que a Safras & Cifras, empresa que atua há 26 anos junto aos produtores rurais familiares, acompanhou de perto através do trabalho que desenvolve em mais de dez estados brasileiros.
O empresário rural tem, portanto, mais essa atribuição para incorporar à rotina de gestão do seu negócio. A missão agora é ter uma gestão estratégica, onde as atividades operacionais, administrativas, movimentações financeiras de pagamentos a fornecedores e recebimentos de cliente estejam perfeitamente alinhadas com cada declaração.
O que vem ocorrendo no negócio rural, é uma intensa mutação nas práticas comerciais de mercado, nas estratégias de produção, na gestão do negócio e nas rotinas fiscais dos órgãos reguladores. E o empresário e empreendedor rural precisa estar sempre bem informado e atualizado. Portanto a pergunta que fica é: você está preparado para este desafio?
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