O juiz da Comarca de Augustinópolis, Dr. Jefferson Asevedo, julgou improcedente o pedido da ex-prefeita de Augustinópolis, Carmem Alcântara, de indenização por danos morais contra o jornal Voz do Bico, por veiculação de uma matéria tipo Informativo Especial, publicado na edição nº 300, de 15 de março de 2013, intitulada “Município estava um caos, dizem novos administradores”.

A matéria trata da situação encontrada pela prefeita Dona Deija e seus auxiliares nas secretarias de Educação, Saúde e Obras. Também abordava a situação, segundo os administradores, de abandono dos bens patrimoniais, veículos, programas sociais e situação financeira, inclusive apontando um montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) que teria sido desviado.
Liberdade de Expressão - No texto da decisão, o doutor Jefferson David Asevedo Ramos faz uma verdadeira defesa da importância da imprensa no ato informativo, afirmando que o político, de uma maneira geral, “não deve melindrar-se com informações”.

Seguem abaixo alguns
 trechos da decisão:

“Deve-se salientar que a mídia exerce um importante papel na formação no processo democrático do país, daí a importância de uma impressa livre e que tenha caráter informativo e que preste um serviço útil à população.
No caso em tela, importante analisar o contexto em que as informações foram apresentadas e verifico que a matéria teve um cunho informativo.
Ademais, cabe salientar que os ocupantes de cargos públicos estão sujeitos de forma especial a críticas públicas, sendo fundamental que se garanta ao povo larga margem de fiscalização e censura de suas atividades.
Com efeito, o agente político deve estar preparado para os questionamentos da imprensa e dos eleitores, não podendo melindrar-se com informações sobre fatos que a opinião pública tem o direito de conhecer.
Da análise do texto informativo entendo que não houve o alegado extravasamento dos limites permitidos à liberdade de imprensa e à atividade jornalística que pudesse justificar a condenação por danos morais impostas aos requeridos.
Entendo que a só publicação de matéria jornalística, de cunho político, notadamente em se tratando de tema, em princípio, de interesse público envolvendo gestão em administração municipal, não configura externamento de juízo de valor ou extrapolação do papel informativo da imprensa, o que, naturalmente, afasta a alegação de prática de ato ilícito.
Destarte, no que tange à alegada reprovabilidade das afirmações feitas pelo periódico, entendo que não restaram demonstradas, haja vista que, da análise dos fatos publicados e do cenário em que se desenrolaram, percebo que se limitou o jornal a publicar fatos, de cunho político decorrente, logicamente, da área de atuação das pessoas envolvidas e com base em documentos emitidos pela Secretaria de Finanças do Município.
Assim, considero que a mencionada reportagem se ateve aos limites da informação jornalística, cumprindo sua função social, não se vislumbrando nela qualquer resquício de animus injuriandi ( intenção de injuriar) ou difamandi (difamação).
Logo, não podem os fatos narrados pelo jornal serem classificados como abusivos, injuriosos, caluniosos, difamatórios ou mesmo inverídicos, pois retratam apenas as informações prestadas pela Municipalidade.
A notícia foi veiculada de forma fiel à sua fonte, não podendo então os réus serem responsabilizados por sua mera divulgação, ainda que os mesmos possam ter provocado algum tipo de dano ao autor.
Desta forma, inexistindo ataque à honra, imagem ou à boa reputação da parte autora, conduta aquela que poderia ser taxada de ilícita, nem prejuízo de ordem imaterial no caso dos autos, não há o dever de reparar a que alude o artigo 186 do Código Civil, logo, descabe o pedido formulado a esse título”.
Para o advogado Natanael Galvão, o juiz primou em sua decisão, datada desta quarta-feira, dia 16, pela observância da lei e real importância da liberdade de expressão que um veículo de comunicação deve gozar para melhor informar seu público, principalmente no que diz respeito aos atos políticos. “A imprensa não pode ser amordaçada pelo bel prazer dos mandatário de plantão”, ensina.
A ex-prefeita ainda foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.