BRASÍLIA - Com o advento do Novo Código Florestal, além de novas regras relativas às áreas de preservação permanente e de reserva legal, foi criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA.
O CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação (06/05/2014 – Decreto 8.235 de 5 de maio de 2014), prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.
Assim sendo, o Cadastro Ambiental Rural - CAR passou a ser o principal instrumento para a regularização ambiental dos imóveis rurais, sendo que o registro da reserva legal no presente cadastro desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o disposto no § 4º do art. 18 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e no art. 31 da Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.
No entanto, até a implantação do CAR, os interessados em regularizar seus imóveis rurais necessitavam formalizar, junto ao órgão ambiental, processo administrativo, devidamente instruído a fim de demarcar e averbar as áreas de Reserva Legal.
Com a implantação do CAR, como ficaram estes processos administrativos? A solução veio com a publicação da Resolução Conjunta SEMAD/IEF n. 2.233, de 12 de dezembro de 2014, que define procedimentos gerais para arquivamento de processos para averbação de reserva legal.
Nos termos do artigo 3º, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que tenha interesse em dar continuidade aos processos de averbação de reserva legal, formalizados junto ao órgão ambiental competente até a data de publicação da citada Resolução, será notificado, pela unidade administrativa responsável pela análise do processo, para manifestar por escrito junto a essa unidade, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento do processo administrativo.
Ressalta-se que a opção pela continuidade do processo de averbação de reserva legal não desobriga a inscrição do imóvel rural no SICARMG.
Publicado em Tocantins na Edição Nº 15220
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