O caminhoneiro Eliton Hanner Dutra foi condenado por tentar subornar um funcionário público estadual para que o excesso de peso na carga fosse ignorado. O caso ocorreu ainda em 2010. no Tocantins. A sentença proferida nesta segunda-feira (05) pelo juiz Gerson Fernanes Azevedo, da 1ª Vara Criminal de Taguatinga, fixou a pena em dois anos de prisão em regime aberto.
Conforme a denúncia, o motorista tentou subornar um agente de trânsito rodoviário do Posto Fiscal de Taguatinga após ser abordado. Em conjunto, o documento fiscal e a Tara (peso próprio do veículo) do caminhão comprovavam que o peso líquido da carga era superior ao permitido pelo fabricante do veículo.
Ainda conforme a sentença, o agente informou os motivos da autuação para Eliton Hanner e explicou que, para seguir viagem, ele deveria retirar o excesso da carga ou, caso contrário, poderia retornar a sua origem para a retirada do excesso de peso.
Mas Eliton informou que não poderia romper o lacre da carga e questionou o servidor público se não havia outra maneira para resolver a situação. O agente chegou a responder que a única coisa possível era cumprir o estabelecido em lei.
Ainda conforme a denúncia, o motorista não ficou satisfeito com a resposta, argumentou que tinha hora para entregar a carga e que o servidor poderia ganhar 'uns trocos' se permitisse a viagem. Diante da oferta de suborno, o agente acionou a Polícia Militar, que prendeu o motorista em flagrante.
Ao decidir sobre o processo, o juiz Gerson Fernanes concluiu que o motorista possuía a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato. "A alegação do réu de que não poderia romper o lacre da carga posto pelo Ministério da Agricultura (SIF), ainda no frigorífico, não o isenta da acusação. A oferta de dinheiro para que o servidor liberasse o caminhão de forma ilegal, ou seja, com carga superior à permitida, está devidamente comprovada nos autos pelos testemunhos dos servidores públicos", escreveu na sentença.
Ainda conforme a sentença, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, e determinou que a mesma seja cumprida em regime aberto. A pena deverá ser fixada em audiência admonitória, prevista no artigo 160 da Lei de Execução Penal, de n° 7210/84, que dispõe que o juiz leia para o condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Publicado em Tocantins na Edição Nº 16438
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