Trecho da Norte-Sul em João Lisboa

Uma decisão da 1ª Vara de João Lisboa condenou a Companhia Vale do Rio Doce ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais pela morte da vítima Dante Andrade Leão Júnior, valor a ser pago aos autores da ação Dante Andrade Leão e Eva Maria de Andrade, pais de Dante, cabendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um. Dante faleceu esmagado por uma composição de trens da VALE. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (13) pelo juiz Glender Malheiros, titular da unidade judicial.
Destaca a decisão que em agosto de 2011, o oleiro Dante Andrade Leão Júnior, então com 36 anos de idade, foi vítima de acidente ferroviário. Ele teve o corpo colhido e esmagado por uma composição de trens na Ferrovia Norte-Sul na Estrada do Cacau, no bairro Norte-Sul, localidade de João Lisboa. O acidente ocorreu às cinco horas da manhã e a composição estava indo para o Porto de Itaqui, em São Luís, com um carregamento de soja.
A Companhia contestou, alegando ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, sustentou que não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva prevista na Lei nº 2681/1912 aos acidentes ferroviários envolvendo terceiros não passageiros e que essa lei estipula a culpa presumida em casos envolvendo transporte de cargas e passageiros. Destacou ainda a VALE que a malha viária do local do acidente possui inúmeros dispositivos de segurança, tais como sistema de monitoramento e controle de tráfego, rastreamento via GPS, altura de lastro do trilho em relação ao solo, bem como programas sociais de prevenção e educação da população que reside nas proximidades da ferrovia.
Ressaltou ainda que houve rompimento do nexo causal em decorrência de culpa exclusiva da vítima que estava embriagada e deitou-se no trilho permanecendo no local até o momento da passagem do trem, assumindo o risco do resultado e deu causa ao acidente. Relata a Companhia: “O maquinista do trem adotou todas as providências de segurança buzinando por três vezes consecutivas, acionando os faróis e os freios de emergência. A concessionária não tem o dever de cercar o leito da linha férrea e observa que o local do acidente era desabitado e ermo”, requerendo a improcedência da ação.
Durante audiência, as partes não chegaram a um acordo. O juiz determinou que fosse oficiado a delegacia local para que informasse acerca da abertura de eventual inquérito para apurar o fato. Foi designada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas 4 testemunhas e tomou-se por termo o depoimento pessoal da autora. O Município informou que o acidente deu-se em área urbana.
Destaca o juiz ao decidir: “A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é também considerada causa excludente da responsabilidade estatal, pois haverá uma quebra do nexo de causalidade, visto que o Poder Público não pode ser responsabilizado por um fato a que, de qualquer modo, não deu causa. Decorre de um princípio lógico de que ninguém poderá ser responsabilizado por atos que não cometeu ou para os quais não concorreu”. E explica: “No caso dos autos, em que pese não se reconheceu a culpa exclusiva da vítima, mas sim concorrente o que não elide a responsabilidade do réu por completo”.
“Quanto aos danos materiais pleiteados, consistentes no arbitramento de pensão mensal aos requerentes, em função da contribuição do filho como arrimo da família, o que caracteriza os lucros cessantes considerando que o filho do casal veio a falecer em decorrência da omissão da concessionária relativamente ao seu dever de cuidado para evitar acidentes em área urbana – não podendo ser desconsiderada a imprudência da vítima em deitar-se sobre os trilhos no momento do acidente - o que impossibilitou os autores de receber auxílio material por parte do mesmo e o nexo causal na medida em que o lucro cessante decorreu da conduta da ré”, esclareceu Glender.
Ao final, a Justiça decidiu pela procedência parcial do pedido, condenando a Companhia Vale do Rio Doce ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores no valor de 1/6 do salário-mínimo, considerando o decote de 50% derivado da culpa concorrente da vítima, a contar da data do evento danoso até o dia em que a vítima completasse 65 (sessenta e cinco) anos, ou o falecimento de ambos os autores, devendo a requerida incluir os autores em folha de pagamento, a teor do que dispõe o art. 533, §2º do CPC.
“Condeno ainda o requerido no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais já decotado percentual de 50% em decorrência da culpa concorrente da vítima, pela morte da vítima, a ser pago aos autores cabendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um. Sobre o valor da condenação incidirá juros moratórios no percentual de 1% a.m. a contar da data do evento danoso, a saber, 6 de agosto de 2011”, finalizou a sentença. (Michael Mesquita - Asscom/CGJ)