Itinga - A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reconheceu a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Itinga do Maranhão (SINTEEIMA) para ajuizar reclamação trabalhista, tendo em vista que o ente sindical não comprovou seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme prevê a CLT, no artigo 558, caput e parágrafo 1º.
A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto pelo município de Itinga do Maranhão. O município contestou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Açailândia que, ao julgar processo ajuizado pelo sindicato, o condenou a pagar, a cada agente de portaria em estabelecimentos de ensino em atividade no período de 1º.05.09 a 30.05.10, sessenta horas extras mensais, com adicional de 50%; reflexos das horas extras em um período de férias com um terço e nos décimos terceiros salários de 2009 e 2010, com atualização monetária e juros de mora.
O município também suscitou a ilegitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual de seus filiados, em virtude da inexistência de registro sindical.
O relator do recurso ordinário, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, afirmou que o registro do ato constitutivo do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego é imprescindível para a sua existência como pessoa jurídica, de acordo com a CLT. E, de acordo com a Constituição de 1988, no artigo 8º, inciso I, o registro deve ser feito no MTE.
Para o relator, a falta de registro implica ilegitimidade ativa do sindicato, entendimento já pacificado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e, também, do Superior Tribunal de Justiça.
“O sindicato, sem o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, não é sujeito de direito, não tem o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa”, registrou o desembargador Alcebíades Dantas ao votar pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo município, assim como pela extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o inciso VI, do artigo 267 do Código de Processo Civil. A Turma seguiu o voto do relator.