A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) não reconheceu a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas de uma empresa produtora de mercadorias que mantinha contrato comercial com uma transportadora. Conforme a Turma, o liame entre as empresas era de natureza comercial, não se inserindo na hipótese da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a aplicação da responsabilidade subsidiária.
Com esse entendimento, a Primeira Turma negou provimento ao recurso interposto por um trabalhador contra sentença do juízo da Primeira Vara do Trabalho (VT) de São Luís.
O ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas Expresso Brilhante Ltda. e Ferragens Negrão Comercial Ltda., alegando que, embora contratado pela transportadora de cargas Expresso Brilhante Ltda., exercia a função de conferente de cargas única e exclusivamente nas dependências da Ferragens Negrão Comercial Ltda., empresa da área de comércio, importação, exportação, distribuição e comércio atacadista de ferragens, entre outros, que terceirizava os serviços da transportadora. O trabalhador pleiteou o pagamento de verbas rescisórias e a responsabilidade subsidiária da segunda empresa pelas verbas que não foram pagas pela prestadora de serviços.
O juízo da Primeira VT condenou a Expresso Brilhante a pagar verbas rescisórias ao ex-empregado e julgou improcedente a ação contra a Ferragens Negrão Comercial, pois concluiu que atividade do trabalhador não integrava o processo produtivo da segunda empresa, não ensejando sequer sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos.
O desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso ordinário, votou pela manutenção da sentença originária. Ele entendeu, com base nas provas processuais, que houve entre as empresas um contrato de natureza estritamente comercial, com a prestação de serviço especializado pela transportadora não ligado à atividade-fim da Ferragens Negrão Comercial. A presença do ex-empregado nas dependências da segunda empresa justificava-se pela necessidade de a transportadora conferir a carga que seria transportada.
O desembargador entendeu, também, que o trabalhador contratado pela empresa Expresso Brilhante não se inseria tampouco na atividade-meio do processo produtivo da Ferragens Negrão Comercial. “Não havia locação de mão-de-obra e, portanto, incabível a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, e, por conseguinte, a imputação de responsabilidade subsidiária à Ferragens Negrão Comercial Ltda.”, concluiu. (Ascom/TRT)
Publicado em Regional na Edição Nº 14508
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