São Luís - Por não se submeter ao controle de jornada de trabalho, o vendedor externo não tem direito ao pagamento de horas extras. Assim entenderam os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) ao negarem o pedido feito por um vendedor externo (reclamante) que pleiteava o pagamento de horas extraordinárias, entre outros. A Primeira Turma embasou-se no artigo 62 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que não prevê horas extras para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS (carteira de trabalho) do trabalhador.
A decisão da Primeira Turma ocorreu no recurso ordinário interposto pelo reclamante contra de decisão da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedente a reclamação proposta contra a empresa J.S.Pereira (Ceará Frangos).
O reclamante pedia a reforma da sentença originária. Ele afirmava que não houve pedido de desligamento voluntário, e pleiteava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando faltas praticadas pela empresa, entre elas, jornada de trabalho exaustiva (de 06h30 as 20/22h), inclusive em feriados e dias santos, sem recebimento de horas extras e não recolhimento de FGTS sobre comissões. O reclamante afirmava, ainda, que conforme ficou comprovado na instrução processual, a sua remuneração era mista, composta por quantia fixa e outra variável, sendo esta última relativa à comissão de 2% sobre as vendas efetuadas. Por isso, pedia que o percentual variável fosse incluído na base de cálculos para fins rescisórios, conforme prevê a CLT.
Ao pedir a condenação das horas extras, o reclamante desejava a inversão do ônus da prova, isto é, que coubesse à empresa, e não a ele, provar as alegações apresentadas, sob o argumento de que a empresa, por ter mais de dez empregados, não se desincumbiu de juntar ao processo o registro de ponto.
Por outro lado, a empresa manifestou-se surpreendida com o pedido de declaração de rescisão indireta após a formalização voluntária da rescisão. Quanto às horas extras, a empregadora afirmou que o reclamante era vendedor externo, sem controle efetivo de jornada, e em empresa pequena individual com menos de 10 empregados.
Segundo o relator do recurso ordinário, desembargador José Evandro de Souza, as testemunhas do reclamante e da empresa asseguraram que não havia submissão a controle de jornada. “Assim, é descabido requerer a aplicação da inversão do ônus da prova sob o argumento de que a empresa possuía mais de 10 empregados à época e não apresentou controle de ponto em juízo, porquanto o autor, na função de vendedor externo, não era submetido a controle de jornada na prática, o que inequivocamente corroborado pelas testemunhas”, destacou.
Segundo o relator, o simples fato de o empregado enquadrado na hipótese prevista no artigo 62 da CLT ter que prestar, mesmo que diariamente, informações a um superior hierárquico, responsável pela prestação de contas da empresa, não descaracteriza o exercício do cargo de vendedor externo, embora a referida condição não fosse anotada em sua CTPS.
Como não ficou configurada a existência de fiscalização da jornada externa implementada, o relator votou pela manutenção da sentença da primeira instância, indeferindo o pedido de condenação em horas extras. Por falta de provas, votou também pelo indeferimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta por jornada supostamente extenuante, bem como pelo não reconhecimento do recebimento de comissões. Por fim, o relator considerou como válido o pedido de dispensa do empregado.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 27.07.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 03.08.2011. (Ascom/TRT)
Publicado em Regional na Edição Nº 14172
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