São Luís - A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) não reconheceu pagamento de salário “in natura” (salário que não é pago com dinheiro, mas com alimentos e outros bens) feito por uma empregadora doméstica. Para a Primeira Turma, o pagamento de salário “in natura” ao doméstico antes da vigência da Lei nº 11.324/06 (que alterou dispositivos de outras leis) deveria constar de acordo entre as partes, o que não foi comprovado pela empregadora.
A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto por Iracema Brito Goudin Lima contra decisão da Segunda Vara do Trabalho (VT) de São Luís. O juízo da VT julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por uma ex-empregada doméstica de Iracema Lima, e a condenou a pagar aviso prévio, diferenças salariais, férias e outras verbas trabalhistas à ex-empregada.
A empregadora contestou as verbas condenadas. Quanto à diferença salarial, ela afirmou que, por costume, com base no artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pagava à ex-empregada salário composto de uma parte em dinheiro e outra “in natura”, por meio de alimentos e materiais de higiene. Afirmou, ainda, que lhe concedeu todos os períodos de férias, mas que deixou de pegar os contrarrecibos em virtude da confiança existente entre as partes, assim como efetuou o pagamento de todas as verbas trabalhistas.
De acordo com o desembargador Alcebíades Tavares Dantas, relator do recurso ordinário, antes da Lei nº 11.324/06 havia divergência na doutrina e na jurisprudência quanto ao cabimento de pagamento de salário “in natura” ao empregado doméstico. Para o relator, a regra é o pagamento do salário em dinheiro às partes “e para ser considerado como válido o pagamento “in natura”, deveriam as partes, quando da feitura do contrato em 19.06.01, tê-lo estipulado, uma vez que se tratava de uma exceção”, ressaltou. Por falta de prova, o desembargador votou pela manutenção da condenação das diferenças salariais.
Segundo o desembargador Alcebíades Dantas, a Lei nº 11.324/06, que acrescentou o artigo 2º-A à Lei nº 5859/72 (que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico), pôs um fim à discussão ao proibir o empregador de efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
O relator também manteve a condenação das outras verbas por falta de comprovação de pagamento pela empregadora, conforme o Código de Processo Civil (CPC), artigo 333, inciso II. (Ascom-TRT)
Publicado em Regional na Edição Nº 14259
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