A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) decidiu que os prêmios pagos pelo empregador, de forma habitual, por serviços prestados pelo empregado, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme o disposto no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A Primeira Turma julgou recurso ordinário interposto pela empresa EMS S/A.
A empresa pediu a reforma da sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado. A empresa também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. De acordo com a sentença, foi reconhecida uma diferença salarial de R$ 924,67, decorrente da integração ao salário de prêmios pagos ao ex-empregado.
Para a empresa, houve equívoco na condenação porque o juízo da primeira instância considerou como prêmios, isto é, de espécie salarial, valores depositados na conta corrente do ex-empregado, quando, na realidade, os depósitos realizados eram para ressarcimento de despesas efetuadas pelo trabalhador no exercício de sua função. Entretanto, como pedido recursal sucessivo, pleiteou, em caso de manutenção da integração dos prêmios ao salário, que a diferença fosse limitada ao valor de R$ 350,00, conforme depoimento do ex-empregado. A empresa também impugnou a concessão de honorários advocatícios.
Embasado nas provas processuais, o desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso ordinário, votou pela manutenção de parte da sentença. Para o desembargador, os depoimentos revelaram o mesmo modo de trabalhar dos empregados da EMS. Além de fazer a propaganda dos medicamentos da empresa, também efetuavam pedidos de medicamentos que as farmácias necessitavam. “E essa função gerava o pagamento dos prêmios caso as metas fossem atingidas”, destacou o desembargador José Evandro.
O relator destacou, ainda, que ao depor, o preposto da empresa não confirmou o pagamento dos prêmios, mas confessou que o ex-empregado e demais trabalhadores que exerciam a mesma função possuíam metas, isto é, os propagandistas, tinham metas para atingir, as quais eram aferidas pelo número de medicamentos vendidos nas farmácias onde atuavam. Portanto, “se a meta era obtida por meio do número de medicamentos vendidos nas farmácias visitadas, compreende-se que, por esse cálculo, também poderiam ser calculados os prêmios”, ressaltou o relator.
Sendo assim, o desembargador reconheceu a existência de pagamento habitual de prêmios, que possuíam natureza salarial, ante seu caráter contraprestativo, e que devem integrar o salário para todos os efeitos, mas limitou ao total de R$ 500,00 por mês. Para o desembargador José Evandro, o valor declarado na sentença (R$ 924,67) estava distante do que foi declarado pelo ex-empregado na ação inicial, ou seja, R$ 350,00. E o novo valor está mais próximo da realidade apontada pelo trabalhador, bem como do montante apontado pelas testemunhas processuais.
O relator também votou pela exclusão da condenação dos honorários advocatícios. (Ascom-TRT)
Publicado em Regional na Edição Nº 14275
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