Com o entendimento de que não se aplica a imunidade de jurisdição ao organismo internacional quando este pratica ato de direito privado, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o prosseguimento de um processo de execução trabalhista contra o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA). A imunidade de jurisdição é uma prerrogativa de estados estrangeiros e organismos internacionais de não se submeterem à jurisdição diversa da sua nacionalidade.
No caso específico do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), a imunidade de jurisdição foi suscitada em virtude do disposto no Acordo Básico Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 361, de 10 de dezembro de 1991.
A Primeira Turma julgou agravo de petição interposto por um exequente contra decisão do juízo da Vara do Trabalho (VT) de Bacabal. O juízo da VT acolheu a exceção de preexecutividade oposta pelo Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, em que arguiu imunidade de jurisdição e de execução, oriunda de sua natureza jurídica, de organismo internacional, o que impediria a tramitação da reclamação trabalhista e execução decorrente de eventual condenação. O juízo reconheceu a imunidade absoluta do instituto e declarou, sem resolução de mérito, a extinção de um processo ajuizado contra o órgão.
O desembargador Alcebíades Dantas, relator do agravo de petição, deu provimento ao recurso, afirmando que o Acordo Básico entre o Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais não possui o condão de tornar o IICA imune à jurisdição brasileira, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução, uma vez que, no processo analisado, o IICA pratica atos de mera gestão, “destituídos do jus imperi, razão pela qual não prevalece a imunidade de execução, uma vez que se trata de lide decorrente de relação de emprego, portanto, de caráter privado”, concluiu o relator.
O voto embasou-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria. (Ascom-TRT)
Publicado em Regional na Edição Nº 14384
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