Em liminar concedida nessa terça-feira (25), o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), no exercício da Presidência, Gerson de Oliveira, determinou que o Sindicato dos Trabalhadores Urbanitários do Estado do Maranhão (STIU-MA) assegure o mínimo de 70% dos empregados da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) em seus postos de trabalho durante o movimento grevista, que foi iniciado no dia 19 deste mês, em São Luís, e em outros municípios maranhenses. Em caso de descumprimento da decisão, o sindicato pagará multa diária de R$ 10 mil.
O desembargador determinou, também, que o STIU-MA abstenha-se de promover piquetes impedindo a entrada de quaisquer pessoas às sedes da empresa ou locais de prestação de serviço, em todo o Estado do Maranhão, sob pena de multa diária no valor de R$ de 30 mil, revertidos em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Se descumpridas as determinações, os valores das multas devem ser bloqueados junto às contas bancárias do sindicato a cada cinco dias de descumprimento.
O desembargador Gerson de Oliveira julgou Ação Cautelar Inominada, com pedido de liminar, proposta pela Caema contra o STIU-MA. A empresa alegou que a greve, que conta com adesão de empregados da Caema em São Luís e nos municípios de Chapadinha, Imperatriz, Pedreiras, Pinheiro e Santa Inês, está causando sérios transtornos ao impedir o exercício das atividades da empresa, que presta serviço essencial de abastecimento de água e tratamento de esgoto à população.
Segundo a Caema, o STIU-MA está obstruindo a entrada de empregados que não aderiram à paralisação, consumidores, fornecedores, diretores da empresa e de terceirizados nas instalações da Caema e outros postos de serviços. Por isso, requereu a concessão de liminar a fim de garantir que o STIU-MA não obstrua o acesso das pessoas às unidades de trabalho da Caema, bem como pleiteou a manutenção de 75% dos empregados em seus postos de trabalho.
Para o desembargador Gerson de Oliveira, a população não pode ser prejudicada com a falta de prestação dos serviços essenciais de tratamento e abastecimento de água. Ele reconhece que o direito de greve é constitucionalmente garantido aos trabalhadores, desde que não haja abusividade no seu exercício. No caso analisado, Gerson de Oliveira disse que foi verificada a realização de piquete, que é uma forma de pressão dos grevistas que não aderiram à greve, havendo obstrução da entrada da empresa, e impedindo a realização dos serviços, com prejuízos à população. Assim, o desembargador concedeu a liminar visando garantir a manutenção dos serviços.