Na quinta-feira, 30 de julho, às 15h, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão realiza sessão extraordinária para julgar os processos restantes que tratam de prestações de contas de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos relativas às eleições 2014. A pauta poderá ser consultada na guia “serviços judiciais”, disponível no endereço eletrônico www.tre-ma.jus.br, a partir da segunda (27).
Anteriormente, o TRE-MA havia marcado sessão extraordinária para o dia 23, mas, por decisão do presidente, desembargador Guerreiro Júnior, ela foi remarcada para o dia 30.
Em dezembro de 2014, o TRE-MA iniciou o julgamento das prestações de contas dos candidatos eleitos para que eles pudessem ser diplomados, conforme prevê o artigo 57 da Resolução 23.406 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas das eleições de 2014. Naquele mês, foram julgados 80 processos do tipo.
De acordo com a Resolução 23.406, cabe à Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:
- pela aprovação, quando estiverem regulares;
- pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
- pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;
- pela não prestação, quando não apresentadas, não reapresentada, apresentadas as contas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha, cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da notificação do responsável.
As contas julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.
Na hipótese do parágrafo anterior, as contas apresentadas serão submetidas a exame técnico tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao Ministério Público.
O partido político, por si ou por intermédio de comitê financeiro, que tiver as suas contas desaprovadas por descumprimento às normas referentes à arrecadação e aos gastos de recursos fixadas na Lei nº 9.504 ou na Resolução 23.406, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis.
A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:
- ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
- ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário;
- desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os devidos fins previstos na legislação pertinente.
Publicado em Regional na Edição Nº 15362
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