Um trabalhador que teve três dedos da mão esquerda decepados em acidente de trabalho receberá R$ 100 mil de indenização por danos morais e pensão mensal equivalente a 1,1266 salário mínimo até completar 68 anos. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença da primeira instância.
O trabalhador alegou, na reclamação trabalhista ajuizada na Segunda Vara do Trabalho (VT) de São Luís contra a empresa Cavan Pré-Moldados S. A., que a perda dos dedos, durante manuseio de uma serra elétrica no exercício de suas funções, o deixou inapto para o trabalho. Ele também alegou que a empresa não lhe prestou a devida assistência. Assim, pediu a condenação da empresa no pagamento de danos morais e materiais, além de outras verbas.
O juízo da Segunda VT julgou procedente a ação e condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais e materiais; honorários advocatícios no percentual de 15% e honorários periciais no valor de cinco salários mínimos. Pela sentença, a indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, deverá ser paga sob forma de pensão, a partir do acidente, com o pagamento das parcelas líquidas que forem apuradas após o trânsito em julgado, até a implantação do pensionamento. A empresa deverá fazer reserva de capital suficiente para o cumprimento da obrigação.
Em recurso ordinário, a empresa contestou a decisão e argumentou que o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima, uma vez que ele manuseou a serra elétrica sem autorização, contrariando avisos existentes no local de trabalho de que a serra elétrica só poderia ser operada por funcionários devidamente habilitados, em desobediência às normas de segurança da empresa. Assim, requereu a total improcedência da ação.
Em seu voto, o desembargador James Magno Araújo Farias, relator do recurso, destacou que, ao contrário do que a empresa afirmou, os depoimentos do trabalhador e de suas testemunhas revelaram que a empresa não tinha funcionários específicos para o manuseamento da serra elétrica (carpinteiros ou marceneiros), sendo esta utilizada pelos próprios reparadores ou meio-oficiais, sem que tivessem qualquer treinamento ou orientação sobre seu correto manuseio.
Os depoentes disseram que a utilização da serra era imprescindível para o exercício de suas funções. Além disso, eles destacaram que, dias antes, outro empregado havia se acidentado com a serra elétrica.
Segundo o relator, restou caracterizado nos autos a conduta ilícita e culposa da Cavan para a ocorrência do acidente de trabalho, na medida em que a empresa nunca tomou as medidas necessárias e suficientes para a prevenção de acidentes. “A empresa sequer treinou seus empregados para que estes utilizassem de modo correto a serra elétrica, ferramenta acerca da qual não é preciso ser nenhum especialista para concluir que seu manuseio inadequado pode causar graves lesões corporais”, ressaltou.
Quanto ao dano sofrido pelo ex-empregado, o desembargador James Magno registrou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o trabalhador apresenta limitação total e permanente da capacidade funcional da mão esquerda, possuindo nesta, apenas 23% da força de preensão da mão direita, encontrando-se, assim, inapto para suas atividades profissionais. Desse modo, votou pela manutenção da condenação no pagamento dos lucros cessantes e do dano moral, embasado em legislação, doutrina e nos princípios da dignidade humana e da proporcionalidade.
Contrariando questionamentos da empresa quanto à impossibilidade de cumulação de seguro acidentário e a reparação civil, o relator afirmou que as causas e os sujeitos passivos da obrigação nas duas hipóteses são distintos, pois o seguro social é pautado na teoria do risco e é pago pela Previdência Social, “enquanto a reparação decorrente da responsabilidade civil se fundamenta na teoria da responsabilidade subjetiva, sendo paga integralmente pelo empregador somente quando comprovada a existência de culpa ou dolo por parte deste”, explicou.
Embasando-se na Súmula nº 313 do Tribunal Superior do Trabalho e em jurisprudência do TRT-MA, o relator também votou favorável à manutenção do que foi decidido na primeira instância sobre reserva de capital. Para ele, é temerário que uma execução que deva ser concretizada ao longo de três décadas não seja garantida através de constituição de capital, nos termos do art. 475-Q do CPC. “Mesmo uma empresa hoje consolidada no mercado pode vir a passar por dificuldades financeiras ou até mesmo ter suas atividades encerradas, o que prejudicaria a efetivação do direito ora assegurado”, concluiu.
O desembargador votou pelo provimento parcial do recurso para excluir da sentença a condenação em honorários advocatícios. (Ascom/TRT)