Desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiram em sessão plenária no último dia 23 que duas leis estaduais tratam somente de reajustes salariais a alguns segmentos do serviço público estadual, excluindo a possibilidade de revisão geral anual a outros setores.
A decisão foi tomada em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo desembargador relator José de Ribamar Castro.
A controvérsia teve origem nas Leis Estaduais nº 8.978/2009 e 8.971/2009, que estabelecem índices de reajustes setorizados para determinados segmentos do serviço público estadual.
Alguns dispositivos estabeleciam o índice de 5.9% para determinados seguimentos; outro dispositivo, em especial o artigo 2º da lei 8.970, estabelecia o índice de 12% para dois grupos específicos de servidores públicos estaduais.
Os servidores que se enquadram no perfil do menor dos índices acorreram em massa ao Poder Judiciário em busca da diferença correspondente ao 6.1%.
Devido ao grande número de ações envolvendo a controvérsia - incluindo uma apelação cível que estava no TJMA -, o desembargador José de Ribamar resolveu suscitar o IRDR.
O incidente foi admitido e teve mérito julgado com a fixação de tese jurídica no sentido de que as leis não tratam de revisão geral anual, mas sim de reajustes setorizados concedidos a determinados segmentos do serviço público estadual.
Segundo o procurador Oscar Medeiros, responsável pelo acompanhamento do caso pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), a decisão favorável ao Estado evita um impacto considerável no Tesouro Estadual.
"A decisão, com certeza, é de extrema relevância, dado o enorme contingente de servidores públicos estaduais. Repercute bastante nos cofres públicos", diz Oscar Medeiros.
"Trata-se de uma decisão que vincula o poder judiciário estadual, não só os órgãos do Tribunal de Justiça, mas os juízes de primeira instância. Então, cabe a PGE velar pelo devido cumprimento dessa tese que foi fixada no TJ", conclui o procurador. (Fonte: PGE)
Publicado em Regional na Edição Nº 15955
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