São Luís - A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), por unanimidade, manteve a decisão da 3ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa de uma empregada do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA) e determinou sua reintegração ao cargo ocupado antes da realização do processo administrativo disciplinar, que resultou em sua demissão. O juízo da primeira instância entendeu que não foi observada a legislação vigente na realização de processo disciplinar.
Para a Segunda Turma, a empregada não poderia ter sido despedida por justa causa sem a realização do devido processo legal, previsto na Lei n° 9.784/99 (artigo 3º, inciso II), que trata do processo administrativo na administração pública, tendo em vista que o Coren/MA, por ser uma autarquia, pertence à administração pública indireta.
A decisão da Segunda Turma ocorreu no recurso ordinário interposto pelo Coren/MA contra a decisão originária. Argumentava que, por se tratar de uma autarquia, o concurso público não é suficiente para conferir estabilidade ao empregado; que a convivência com a empregada tornou-se insuportável antes mesmo da instauração do processo administrativo; que lhe foram aplicadas punições gradativas durante o contrato de trabalho; que ela não se enquadrava em nenhuma situação alcançada pela estabilidade e que nenhum ato foi realizado antes da sua citação, não sendo este um motivo razoável para anular o processo administrativo.
Na reclamação inicial, a empregada alegava que só foi intimada para depor perante a comissão de processo administrativo disciplinar em junho de 2009, embora a portaria que designou comissão tenha sido editada em abril daquele ano; que teve negado o seu pedido de cópias de documentos para instruir sua defesa; que foram indeferidos quesitos formulados por ela durante a interrogação das testemunhas, implicando cerceamento de defesa, entre outras alegações.
O relator do recurso ordinário, desembargador James Magno Araújo Farias, afirmou, em seu voto, que o Coren/MA como integrante da administração pública indireta, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade que norteiam a administração pública, conforme previsto no caput do artigo 37 da Constituição de 1988. Dessa forma, conforme o relator, seus atos administrativos devem ser orientados pelos mesmos princípios e, como todos os atos administrativos, devem ser motivados e atender ao interesse público.
Segundo o desembargador James Magno, os servidores celetistas da administração pública direta, autárquica ou fundacional são beneficiários da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme a Súmula 390. “Assim, tem-se que a dispensa por justa causa pressupõe a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave do empregado”, ressaltou.
Ainda, de acordo com o relator, no processo administrativo disciplinar, deve haver a fase instrutória, com direito à ampla defesa e ao contraditório e, posteriormente, a determinação fundamentada da pena aplicável ao caso. A decisão administrativa decorrente do processo disciplinar deverá obedecer aos princípios da legalidade, motivação, ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de ser anulada via decisão judicial.
Para o desembargador, conforme averiguado no processo, houve violação do dispositivo legal, pois a empregada não foi informada de todas as fases da auditoria, a fim de presenciar os interrogatórios ou inquirir testemunhas. Ele também afirmou que não houve publicação da portaria que instaurou a comissão do processo administrativo, contrariando o princípio da publicidade, bem como não foi assegurado, à empregada, o direito de obter cópias dos documentos que, segundo ela, eram necessários à sua defesa.
“Ademais, como bem observou a sentença recorrida, os depoimentos colhidos não têm força probante contra a reclamante, vez que prestados por pessoas fiscalizadas e autuadas, sem a isenção de ânimo necessária”, destacou o relator, ao votar pela manutenção da sentença da primeira instância. (Ascom/TRT)
Publicado em Regional na Edição Nº 14209
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