A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) está orientando os estabelecimentos varejistas do Estado para o cumprimento da lei estadual 10.279/2015, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania – Nota Legal e determina que o lojista está obrigado a lançar o CPF do consumidor, quando este solicitar que o número seja identificado na nota ou cupom fiscal, que deve ser emitido na venda da mercadoria.
Com o início do programa Nota Legal, os consumidores têm apresentado reclamações de que os lojistas não estão atendendo a solicitação de informar o CPF do comprador no cupom que é impresso pelos equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF).
A Sefaz esclareceu que não tem qualquer justificativa para não informar o CPF do consumidor quando o estabelecimento emite cupom fiscal pelo ECF. Para tanto, o lojista deve utilizar o campo específico que já está disponível no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), logo que é aberto o cupom fiscal para o lançamento das mercadorias.
O campo específico para informação do CPF está presente nos emissores de cupom fiscal que são comandados por Programa Aplicativo Fiscal (PAF), exigido para todos os equipamentos pelo Decreto 27.017/2010, desde janeiro de 2011.
Com a exigência da indicação do CPF do consumidor no documento fiscal, os estabelecimentos devem se regularizar o quanto antes, pois o uso do PAF-ECF é indispensável para a emissão do Cupom Fiscal contendo o CPF.
O contribuinte que não possui o ECF com o PAF instalado deve se informar sobre os procedimentos, acessando o portal da Sefaz, para identificar os fornecedores de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) autorizados pelas Secretarias de Fazenda a comercializar seus produtos, no link portal.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/pagina/pagina.jsf?codigo=42.
Com o programa PAF, o estabelecimento gera no final de cada período um arquivo no formato txt, com layout previsto no ato Cotepe 09/2013 contendo os registros R 01 a R 07. Este arquivo será importado para o anexo da declaração mensal (DIEF).
Na DIEF que é transmitida para a Sefaz estão os dados dos consumidores para geração dos créditos a serem restituídos ou trocados por recarga de celular, abatimento de IPVA, cupons para sorteios e ingressos.
O estabelecimento varejista obrigado ao uso de ECF que esteja descumprindo o Decreto 27.017/2010, que determina substituição dos antigos programas de emissão do Cupom Fiscal pelo PAF, está passivo de autuação fiscal, multa pecuniária, interdição do ECF, e suspensão cadastral.
Somente os varejistas que faturem abaixo de R$ 120 mil por ano podem emitir, manualmente, a chamada nota fiscal modelo 2 ou série D. Nesta nota fiscal, na linha destinada ao nome do adquirente deve ser escrito o CPF do consumidor para cumprir o que determina a lei do Nota Legal. A Sefaz disponibiliza um programa gratuito para digitação da Nota Fiscal, série D, para importação dos dados para a DIEF.
A advertência da Sefaz precede o trabalho de fiscalização que será efetivado em conjunto com o Procon, que poderá autuar os estabelecimentos com multas de R$ 500,00, por documento fiscal não emitido com o CPF do consumidor que solicitar.