Plano que recusar custear tratamento de saúde, ainda que o procedimento não conste na cobertura, poderá pagar indenização. Esse foi o entendimento do juiz Rogério Monteles, do Juizado Especial de Timon (MA), que condenou uma empresa de plano de saúde do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da recusa de realização de cirurgia. A audiência aconteceu na última terça-feira (21) e da decisão ainda cabe recurso.
Devido à negativa do plano, autor da ação foi obrigado a custear o tratamento com recursos próprios, vindo a interpor ação pedindo ressarcimento dos gastos. O plano por sua vez alegou que o procedimento em questão não constava no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e seria um tratamento médico de caráter experimental.
Em sua sentença, Rogério Monteles destaca que o ponto mais controverso seria sobre a obrigatoriedade ou do plano custear o procedimento sugerido pelo médico assistente do requerente da ação, quando este não estiver incluso no rol de tratamentos da ANS. O juiz afirma na sentença que o parecer da própria ANS não confirma se o tratamento é experimental, conforme alegou o requerido.
Diz o parecer da Agência que o procedimento em tela é o “Crossliking”, que consiste na aplicação de um agente fotossensível (riboflavina ou vitamina B12) e uma irradiação de luz ultravioleta. Segue a sentença: “Entretanto, o parecer da Agência Nacional de Saúde Suplementar não enfatiza sobre o caráter experimental, apenas frisa que o procedimento não está incluso no rol de procedimentos e eventos em saúde. Cabe ressaltar que não existe restrição legal para que os planos ofereçam cobertura maior do que a mínima exigida pela legislação”.
Quanto à recusa no atendimento e ao dever de indenização, Monteles afirma, na decisão que “(...) Os argumentos apresentados pelo réu, no tocante à recusa de cobertura do procedimento solicitado não encontram amparo no ordenamento jurídico sendo, portanto, uma recusa indevida. Em sendo a recusa de cobertura um ato ilícito, cabe ao autor desse ato ilícito indenizar (...)”, enfatiza a decisão do magistrado.
Ao final, o juiz determinou que a empresa de plano de saúde pague ao requerente o valor de R$ 1.800,00, a título de danos materiais pela quantia desembolsada para custear o tratamento.
Quanto aos danos morais, o magistrado fundamentou sua decisão em entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, afirmando que “caso de ilegítima negativa de cobertura, embora se trate de responsabilidade contratual, é fato gerador de dano moral em vista da específica situação do consumidor já debilitado psicologicamente pela doença que lhe atinge”. A condenação por danos morais foi estabelecida em R$ 3.620,00. (Michael Mesquita – Asscom/CGJ)
Publicado em Regional na Edição Nº 14913
Comentários