O Partido Republicano da Ordem Social (Pros) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311, com pedido de medida liminar, contra o artigo 2º da Lei 13.107, de 24 de março de 2015, na parte em que altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
A legenda questiona a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partidos políticos”, acrescentada ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos. E também quanto ao trecho “há, pelo menos, 5 (cinco) anos”, tempo mínimo de existência do partido, com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a admissão de fusão ou incorporações de legendas.
Segundo o partido, as modificações “afrontam diversos preceitos constitucionais ao restringir a fruição de alguns valores associados, principalmente, ao fundamento da pluralidade, liberdade e autonomia políticas e à participação do cidadão no processo político-partidário do país”.
O Pros alega que tais inovações inseridas na norma contrariam direitos e garantias individuais, tais como a igualdade, liberdade de consciência, manifestação, associação e convicção política, razoabilidade e proporcionalidade. “Portanto, fragiliza a participação popular e mitiga a atuação dos partidos no sistema representativo político-eleitoral, que são consectários do próprio processo democrático”, explica.
Para o partido, a pretensão da norma, no trecho atacado, é dificultar a criação de partidos políticos, atuando na contramão do processo histórico que transformou o país em um Estado Democrático de Direito. “O legislador contemporâneo não pode se furtar a visitar o passado na elaboração de leis.
Deve ser lembrado que o sistema pluripartidário – umbilicalmente ligado à liberdade de apoiamentos para criação de legendas e autonomia partidária para dispor sobre o processo de fusão – voltou a viger no país em razão de uma série de fatores em conjunto que, somados, acarretaram na redemocratização do Brasil, sendo o Poder devolvido à sociedade civil”, afirma.
Quanto à alteração no artigo 1º, a legenda afirma que o legislador, ao desprestigiar os cidadãos associados a um ente partidário e dotar prerrogativas somente àqueles que não tenham filiação, gerou uma espécie de desigualdade entre os cidadãos. “Os ditames de uma lei nova somente se amoldam à essência extraída do dispositivo inaugural da Constituição se sujeitarem todos os indivíduos, quanto à titularidade, aos valores democráticos consubstanciados na efetiva garantia de participação da sociedade na vida política do país, e não tolhendo direitos – conforme o caso”, disse.
Em relação à imposição, pelo artigo 2º da Lei 13.107/2015, do tempo mínimo de cinco anos de existência das legendas para a admissão de fusão ou incorporação, o Pros sustenta que a própria justificativa para a proposição legislativa explicitou uma espécie de “censura prévia para se punir eventuais intenções políticas futuras”. “Pouco importa a terceiros as deliberações que uma agremiação recém criada poderá seguir nos cinco anos seguintes ao seu deferimento, pois está protegida pela autonomia de suas decisões, o que revela a inconstitucionalidade do ato normativo”, declara.
O ente partidário requer a concessão da liminar para suspender, imediatamente, a eficácia do artigo 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que inseriu ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos a expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiado a partidos políticos”, e o trecho “há, pelo menos, cinco anos”, inserido no parágrafo 9º do artigo 29 da mesma norma. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do mesmo dispositivo.
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