É cada vez mais comum o consumidor se deparar com a demora na entrega dos produtos adquiridos pela internet. Como consequência, o número de reclamações com tal fundamento vem aumentando.
Por isso, o Procon/MA esclarece que, segundo o artigo 30 e 35 da Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), quando os Correios ou transportadora escolhida para a entrega ultrapassar o prazo, ambas as empresas, tanto fornecedor quanto a empresa transportadora, são responsáveis e o consumidor tem direito de cancelar a negociação e pedir a restituição do valor integral ou requerer um abatimento proporcional no preço pago.
Conforme as circunstâncias do caso concreto, o consumidor poderá ingressar com a ação judicial visando o recebimento de indenização por dano material, e, até mesmo, dano moral.
"O fornecedor deve definir o prazo de entrega do produto ou execução do serviço no ato da compra e comunicar expressamente ao comprador. Eventual falta de produto no estoque também deve ser informada previamente para que o consumidor possa escolher esperar ou extinguir a relação e pedir a restituição do valor pago atualizado monetariamente, além de eventuais perdas e danos", orienta a presidente do Procon/MA, Karen Barros.
Os fornecedores são obrigados a garantir o prazo de entrega. Caso isso não ocorra no período determinado, o consumidor pode efetuar uma reclamação formal no Procon de sua cidade ou na localidade mais próxima, levando nota fiscal da compra e documentos pessoais. O órgão também conta com canais virtuais para formalizar a reclamação, como o aplicativo e o site www.procon.ma.gov.br. (Pedro Aragão - Secap)