O Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/MA) informa aos consumidores maranhenses que o uso de taxímetro é obrigatório em cidades com mais de 50 mil habitantes, de acordo com o artigo 8º da Lei Federal n° 12.468/2011.
O denominado “serviço especial”, que permite ao taxista estipular previamente o valor da corrida por meio de tabela de preços, só é permitido para corridas que tenham como ponto de partida o aeroporto, o terminal rodoviário e os portos de São Luís, de acordo com o artigo 9°, inciso II, da Lei Municipal n° 248/2013. Contudo, em respeito à legislação federal, ao entrar no táxi, o consumidor tem o direito de optar pelo uso da tabela ou pelo taxímetro. Caso o consumidor perceba qualquer irregularidade, as denúncias podem ser formalizadas por meio do aplicativo do Procon/MA, disponível para Android e IOS, pelo site (www.procon.ma.gov.br) ou em qualquer unidade física do órgão.
O Código Civil resguarda ao taxista o direito de dispensar o transporte somente em casos onde a conduta do passageiro coloque a vida do próprio taxista em risco ou ameace a integridade do veículo.
Publicado em Regional na Edição Nº 15583
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