Quando um produto apresenta defeitos, o consumidor precisa ficar atento ao prazo de garantia para exigir a reparação ou troca. Apesar de muitas vezes o fornecedor alegar que o produto não tem garantia, o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon/MA) alerta que todo produto ou serviço possui uma garantia legal, que varia de 30 a 90 dias.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, estabelece que o consumidor tem o prazo legal de 30 dias para reclamar de problemas com bens não duráveis (alimentos e outros), ou 90 dias se for um bem durável (máquina de lavar, TV, etc.), contando a partir do recebimento do produto. O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto. Em casos de vício oculto (aquele defeito que só se mostra depois de um certo tempo de uso do produto), o prazo da garantia legal começa a contar a partir da constatação do defeito.
Vale ressaltar que o fornecedor, por liberalidade, pode acrescentar uma garantia contratual, complementar à legal, cuja vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa.
Além da garantia legal e contratual, algumas empresas oferecerem, também, a contratação da garantia estendida, que visa prolongar ainda mais a proteção após o vencimento da garantia legal. Entretanto, a adesão dessa garantia pelo consumidor é opcional e não pode vir com o valor embutido ou estar atrelado a descontos no produto comprado.
"É muito importante que o consumidor fique atento aos prazos e, em casos de defeitos ou vícios, exija o cumprimento da legislação", reforça a presidente do Procon/MA, Karen Barros. Ao identificar qualquer irregularidade nas relações de consumo, o consumidor pode formalizar uma reclamação por meio do app, site ou nas unidades físicas de atendimento.
Supermercado Mateus
A empresa Mateus Supermercados foi condenada a pagar indenização de R$ 9 mil, por danos morais, em razão da venda de alimento vencido que foi ingerido por uma consumidora e resultou em dano à sua saúde. Essa parte da sentença do Juízo da 2ª Vara de João Lisboa foi mantida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que atendeu ao recurso somente para ajustar a base de incidência dos honorários advocatícios no valor da condenação, não no valor da causa.
VOTO
O desembargador Paulo Velten (relator) observou que, havendo o apelante sido revel no 1º grau, deve ser analisado apenas se as alegações de fato formuladas pela apelada na petição inicial são verossímeis e se estão de acordo com a prova constante dos autos.
Nessa linha, o relator verificou que a consumidora demonstrou que comprou dois pacotes de batata frita da marca Sullper no dia 4 de fevereiro de 2014, havendo, no mesmo dia, dado entrada no hospital com queixas de cefaleia, náuseas, dor abdominal e diarreia e, posteriormente, registrado boletim de ocorrência.
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