Por meio da Portaria 368/2015, o secretário de Estado de Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, dispensou os varejistas com faturamento inferior a R$ 720 mil por ano, os postos de revenda de combustíveis e os restaurantes da emissão e impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito por Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) conjugada a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
A legislação fiscal determina que a emissão do comprovante de crédito ou débito por lojista obrigado ao uso de emissor de cupom fiscal, seja feita somente por meio da impressora fiscal e o comprovante da Transferência Eletrônica de Fundos deve ser vinculado ao cupom fiscal da venda.
Dessa forma, a regra geral não permite emitir somente o comprovante TEF, impresso em equipamentos P.O.S (Point of Sale, ou ponto de venda) sem o cupom fiscal.
A medida foi adotada com base na Lei nº 9.271 de 03/09/2010 que autoriza o secretário de Fazenda a dispensar determinados segmentos econômicos de contribuintes do ICMS, da emissão e impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático por Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) conjugada ao Emissor de Cupom Fiscal.
Para aferir se está enquadrado no limite de R$ 720 mil anuais, os varejistas em início de atividade deverão levar em conta o limite do faturamento e a proporcionalidade a partir do mês do seu efetivo funcionamento.
Com a dispensa, o contribuinte do ICMS poderá realizar a emissão e a impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito por equipamento P.O.S ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF.
A dispensa do TEF está condicionada à impressão do comprovante de pagamento por cartão de crédito ou débito emitido via P.O.S, com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento onde se encontre instalado o equipamento.
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