Desembargador José de Ribamar Castro foi o relator do processo

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram decisão da Vara de Interesses Difusos de São Luís que determinou aos postos de gasolina da capital a obrigação de encaminharem ao Procon-MA, semanalmente, o valor previsto dos preços a serem praticados em relação aos combustíveis comercializados para a semana seguinte, sob pena de multa de R$ 1 mil.
De acordo com a decisão, os postos também estão proibidos de trocar qualquer tipo de comunicação sobre preços de venda com concorrentes, visando à uniformização, majoração ou manutenção de preços de revenda de combustíveis, sob pena de multa de R$ 100 mil por estabelecimento.
A decisão se deu em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPMA) e Defensoria Pública Estadual, afirmando que a maioria dos postos da capital teriam adotado preços acima do indicado pelo Decreto nº 8.395/2015.
O juiz da Vara de Interesses Difusos determinou, liminarmente, a adequação dos preços e proibiu novos aumentos em desacordo com o estipulado pelo decreto. Essa decisão foi revogada pelo próprio juízo, após a publicação do Ato nº 06 do COTEPE/PMPF, que majorou o preço médio ponderado dos combustíveis ao consumidor final, impondo, no entanto, as novas determinações aos postos.
Os estabelecimentos recorreram pedindo a suspensão dos efeitos da determinação, alegando que a decisão é abusiva, uma vez que o Procon não possui competência para regular preços, tarefa que entendem caber ao mercado consumidor por meio da livre concorrência e iniciativa. Criticaram a fixação de multa por atividades que denotem formação de cartel, o que exigiria processo judicial com garantia do contraditório e ampla defesa.
Para o relator do recurso, desembargador José de Ribamar Castro, os argumentos dos estabelecimentos não são razoáveis, já que as ordens da decisão foram devidamente fundamentadas, inclusive com a ponderação dos interesses constitucionais em conflito – livre concorrência e proteção do consumidor -, objetivando claramente coibir a prática abusiva de formação de cartel e aumento arbitrário de lucro.
Ele ressaltou normas legais que autorizam o julgador a tomar as medidas necessárias a garantir o efeito prático final da decisão judicial. “Neste momento processual, entendo que dano maior poderá haver se forem sustados os efeitos da decisão, que visa tão somente evitar prejuízos que afetam toda a coletividade ludovicense”, justificou. (Ações: 30314/2015 e 30024/2015). (Juliana Mendes - Asscom TJMA)