Entrou em vigor no último dia 18, o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que traz importante alteração no que se refere à cobrança da taxa condominial. “A inadimplência é um dos principais problemas enfrentados por síndicos e administradoras”, afirma Hubert Gebara, vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP.

Segundo ele, o atraso no pagamento do rateio condominial causa insatisfação em condôminos que são pontuais, além de poder levar o condomínio a uma situação de extrema dificuldade financeira. “Com o advento do Código Civil (Lei 10.406/02), a multa aplicada aos débitos condominiais foi reduzida de 20% para 2%, elevando a inadimplência. Isso porque, muitos condôminos preferiam quitar compromissos que impõem encargos maiores, deixando para pagar o condomínio somente no limite do acordo amigável ou mesmo ao final de um longo processo de cobrança judicial”, adiciona Gebara.
A partir de agora, com o novo CPC, a dívida condominial foi elevada a título executivo extrajudicial (artigo 784-X), possibilitando o protesto e a promoção de ação de execução, referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Com isso, conforme o Departamento Jurídico do Secovi-SP, o devedor poderá ser citado para pagar o débito em três dias, sob pena de, não o fazendo, sofrer medidas constritivas do seu patrimônio próprias da execução, como por exemplo, penhora online, leilão de veículos ou do próprio imóvel. A lei também assegura ao inadimplente o direito de defesa na Justiça.
A advogada Marta Pessoa, assessora jurídica do Sindicato, alerta para alguns cuidados que o condomínio deve tomar em caso de execução. “Para que o título executivo extrajudicial esteja revestido dos requisitos legais previstos no CPC, o síndico deve providenciar comprovação documental (com previsão em convenção ou assembleia) para demonstrar o valor líquido, certo e exigível (conforme artigo 803 do novo CPC). Além disso, deve atender aos requisitos processuais impostos pelo CPC à execução, cuja observância caberá ao advogado contratado pelo condomínio”, indica.
Na opinião de Hubert Gebara, a cobrança por meio de ação judicial deve ser o último recurso utilizado pelo condomínio. Antes, deve ser tentado um acordo amigável, muito mais vantajoso para ambas as partes.
Contudo, agora, com a alteração do CPC, teremos uma nova ferramenta para auxiliar o síndico no combate à inadimplência e, consequentemente, no equilíbrio do caixa do condomínio.