O Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o radialista João Batista Alves a uma pena de nove anos de prisão por crime de estupro cometido contra as menores E.J.M.F., 8 anos de idade, e L.M.F., 12 anos.
A violência contras as duas menores – ex-enteadas do radialista – ganhou notoriedade após a vinda da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Maranhão, chefiada pelo senador Magno Malta, onde foram colhidos os depoimentos do acusado e das vítimas, tendo à época, sido requisitada e deferida a prisão do radialista.
De acordo com a denúncia, o primeiro crime, que vitimou L.M.F., teria acontecido no dia 18 de junho de 2009, quando o Alves convidou-a para comer pizza e, aproveitando a distração da menor, a levou para um motel da cidade de Viana, onde praticou o crime. No segundo crime, conforme informações do Ministério Público, ele teria agido da mesma forma com a vítima E.J.M.F.
Na sentença da Justiça de 1º Grau, o radialista foi condenado a uma pena de nove anos pelo estupro da enteada E.J.M.F., tendo sido absolvido da acusação de estupro da outra vítima, L.M.F.
Insatisfeito, o Ministério Público de 1º Grau recorreu da decisão, pleiteando a condenação de Alves também pela prática do crime de estupro contra a outra vítima. A defesa também interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição do acusado pelo crime pelo qual fora condenado.
O relator do recurso, desembargador Raimundo Melo, seguiu o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sendo acompanhado pelos desembargadores Antonio Bayma Araújo e Cleonice Freire. Diante das particularidades do caso e das provas constante do processo, eles condenaram o radialista a mais nove anos de reclusão pelo estupro de L.M.F.
O desembargador Raimundo Melo salientou que não seria possível acolher o recurso de Alves, pois a alegação de falta de provas não se mostrou apta, uma vez que a autoria e a materialidade dos crimes de estupro ficaram comprovadas. O desembargador ressaltou que, em casos de crime de estupro de vulnerável, não há necessidade de se promover uma extensa e exaustiva prova da materialidade do delito, uma vez que a ação criminosa nem sempre deixa vestígios, sendo tal prova baseada no depoimento das vítimas, que no caso foram concatenados, acerca do agir delituoso do acusado, isolando a versão defensiva.
Ele explicou que em razão da existência de concurso material de crimes – quando o agente mediante mais de uma ação pratica dois ou mais crimes – deve-se cumular as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, motivo pelo qual o radialista foi condenado a pena definitiva de 18 anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. (Assessoria de Comunicação do TJMA)
Publicado em Regional na Edição Nº 14340
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