São Luís - Mandado de Segurança impetrado pelo juiz Fernando Barbosa de Oliveira Júnior, aposentado compulsoriamente em 18 de agosto de 2010, após responder Processo Administrativo Disciplinar (PAD), foi negado, por unanimidade, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão jurisdicional extraordinária nessa quarta-feira (15). Barbosa alegava desobediência aos primados da ampla defesa e do contraditório durante o julgamento do processo que resultou na sua aposentadoria.
O MS de Barbosa começou a ser julgado pelo TJMA em 25 de janeiro de 2012, data em que a desembargadora Anildes Cruz, relatora do processo, proferiu seu voto, denegando a segurança pleiteada ao indeferir todas as preliminares suscitadas pelo magistrado.
Barbosa dizia haver ausência de apresentação de prova pré-constituída, prescrição da pretensão punitiva administrativa e afronta ao devido processo legal, devido à imprestabilidade da intimação via eletrônica (email), à ausência de intimação para apresentação de defesa prévia via de carga dos autos, julgamento do processo administrativo disciplinar a despeito da desembargadora relatora estar em pleno gozo de férias e cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência pugnada pelo MPE.
Em razão do pedido de vista compartilhada feita pelos desembargadores José Luiz Almeida, Raimundo Nonato Souza e Jaime Ferreira Araújo, o julgamento foi adiado para essa quarta-feira. Os três apresentaram seus votos, corroborando com o entendimento da relatora, acompanhando, na íntegra, o seu voto. Os demais desembargadores presentes à sessão jurisdicional votaram no mesmo sentido.
PAD – Em janeiro de 2004, o Ministério Público Estadual representou contra Fernando Barbosa – na época juiz da comarca de Barreirinhas – por especulação imobiliária e apropriação ilegal de terras naquele município para fins de comercialização, por meio de empresa da qual era sócio-administrador.
A relatora do PAD, desembargadora Graças Duarte – considerando a gravidade das provas contidas no processo – votou pela aposentadoria compulsória do magistrado, uma vez que ficou demonstrada a violação aos deveres funcionais previstos nos artigos 35 da Lei Orgânica de Magistratura Nacional (Lomam) e 16 do Código de Ética da Magistratura, além do artigo 5º da Resolução nº 30 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O voto da relatora foi acompanhado por mais 15 desembargadores. (Amanda Mouzinho - Asscom-TJMA)
Publicado em Regional na Edição Nº 14331
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