Desembargador Raimundo Barros foi o relator do processo

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votou de forma desfavorável a recurso do Município de Imperatriz e manteve sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca, que condenou o ente público a pagar à Unimed Imperatriz a quantia de R$ 1.958.812,29.
O valor é referente às faturas somadas de 135 pacientes internados em leitos de UTI do hospital da cooperativa na cidade, em razão de decisões judiciais contra o Município e/ou Estado.
A decisão da Justiça de primeira instância, ratificada pela Câmara do TJMA, também determina o pagamento de correção monetária e juros sobre o valor atualizado de cada fatura.
O desembargador Raimundo Barros (relator) entendeu que não há que ser chamado o Estado ao processo – como pretendia o Município – pois a responsabilidade pelo custeio do tratamento é solidária, cabendo a qualquer dos entes federativos, na qualidade de integrante do SUS.
O relator também não acolheu o pedido do Município, para que fosse reconhecida a incompetência do juízo de base, nem a alegação de ilegitimidade ativa da Cooperativa Unimed Imperatriz, uma vez que o hospital utilizado é de propriedade da cooperativa.
Barros destacou que, na ausência de recursos públicos para garantir a assistência à população, é lícito recorrer, em caráter emergencial, à iniciativa privada, mas com despesas por conta dos entes públicos, o que ocorreu no caso.
Após analisar, detalhadamente, o processo composto por seis volumes, inclusive em arquivo digital (CD-ROM), no qual constam todos os prontuários e despesas realizadas com os 135 pacientes em leitos de UTI, por ordem de decisões judiciais, o relator disse que não restam dúvidas que a cooperativa faz jus aos valores gastos com as internações.
Entendeu que o Município deixou de comprovar a existência de fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito da cooperativa, considerando que os valores apresentados nas planilhas não foram impugnados de forma especificada.
O relator concluiu que a apelada é uma empresa privada, não podendo sofrer prejuízos decorrentes da inércia da administração pública, arcando com os custos que são de inteira responsabilidade dos entes federativos. (Asscom TJMA)