O Tribunal Regional Federal da Primeira Região Subseção Judiciária de Imperatriz concedeu uma liminar em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF/MA) e decretou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Buritirana José Wiliam de Almeida (mais conhecido como Zé do Mundico) e de outros cinco réus, que também são acusados de participarem do desvio de recursos públicos.
O ex-prefeito, juntamente com seu cunhado o ex-secretário municipal de Finanças, Weslei Ferreira Almeida, e a ex-secretária de Educação, Rosimeire Almeida Santos (irmã do Zé do Mundico), e a Construtora Futura Serviços Gerais Ltda., a Construtora Goiás Ltda., Femaco Construções e Serviços Ltda., SL Construções e Edificações Ltda., Raquel Leoncio de Almeida e Maria do Carmo Vina Santos, estão impedidos de vender ou comercializar quaisquer bens imóveis e veículos de sua propriedade. As contas bancárias e aplicações financeiras também foram bloqueadas.
A decisão judicial tem o objetivo de garantir a condenação dos réus, caso venham ser condenados, às penas do artigo 12 e seus incisos, da Lei nº 8.429/92 (LIA), pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, 10 e 11 do mesmo diploma legal. Onde a justiça federal decreta aos réus o ressarcimento aos cofres públicos do prejuízo causado pelos atos de improbidade atribuídos.
Os danos aos cofres públicos superam, em valores atualizados, a quantia de R$ 5.184.997,27.
O MPF/MA relata na decisão que durante os exercícios de 2008 e 2009, o município de Buritirana/MA, então gerido por José Wiliam de Almeida (mandatos 2005/2009 e 2009/2012), recebeu da União a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) o montante de R$ 5.184.997,27, cujo emprego foi parcialmente irregular, culminando o desvio de finalidade e na apropriação privada de verbas públicas, entre outros ilícitos, a saber:
Não aplicação do mínimo de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB na remuneração de profissionais do Magistério da Educação básica;
Pagamento por serviços incompatíveis com a finalidade do FUNDEB;
Gastos incompatíveis com a destinação do FUNDEB com ocorrência de dano ao erário, consubstanciados no pagamento de encargos de correntes de mora no adimplemento de contas de energia elétrica e de multas tributárias de correntes de atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias;
Gastos incompatíveis com a destinação do FUNDEB e ocorrência de dano ao erário, consubstanciados no Convênio nº 017/2008, firmado com Estado do Maranhão para edificação de uma unidade escolar de ensino médio;
Pagamentos a agentes privados por obras e serviços realizados pela própria Prefeitura;
Inadimplemento tributário oriundo de contribuições previdenciárias retidas dos servidores e não repassadas ao INSS;
Fraudes em procedimentos licitatórios, em especial os Convites nº 201/2008, nº 007/2009, nº 008/2009, nº009/2009, nº004/2009 e nas tomadas de Preços nº 006/2008, nº 007/2008, nº 012/2008, nº 006/2009, nº 007/2009;
Pagamentos irregulares por serviços não comprovados, em relação à reforma da Escola José Rios;
Pagamento irregular de servidores não vinculados ao desenvolvimento da educação básica.
Contratação de Empresas de fachada (sem funcionários, maquinários, frotas de veículos, endereços válidos, entre outras simulações) para reforma, ampliação e construção de escolas, ausência de documentos de liquidação das despesas, de designação de fiscal dos contratos, e de cronogramas financeiros e de execução (Construtora Goiás Ltda., SL Construções e Edificações Ltda., Femaco Construções e Serviços Ltda., Construtora Futura Serviços Gerais Ltda.) – fls.49/54;
II - INDISPONIBILIDADE DE BENS
Para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens é necessária a existência de indícios da prática do ato ímprobo, com o condão de acarretar dano ao Erário, o que configura a plausibilidade jurídica do pleito liminar, bem como deve estar caracterizado o perigo da demora.
No presente caso, há elementos juntados ao caderno processual que indicam a prática de vários tipos de irregularidades durante a gestão do primeiro réu, capazes de possibilitar a identificação de desvio de recursos públicos, o que demonstra a existência da fumaça do bom direito relacionada à possível configuração de dano relevante ao Erário, necessária ao deferimento do pleito cautelar.
O Relatório elaborado pela CGU, revestido da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, é documento hábil a indicar, neste momento de cognição prévia, inúmeros indícios de malversação de verbas públicas, em especial porque foi oportunizado à administração, à época dos fatos, manifestar-se sobre cada item constatado durante a fiscalização. As respostas apresentadas pelo então gestor municipal foram devidamente analisadas e consideradas pela equipe responsável pela elaboração do relatório, que indicou, inclusive, os pontos em que foram acatados as alegações e os documentos apresentados.
III – Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos réus, nos seguintes moldes:
1. José Wiliam de Almeida, até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$ 1.508.936,50 (hum milhão, quinhentos e oito mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos);
2. Weslei Ferreira Almeida, até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$ 1.508.936,50 ( hum milhão, quinhentos e oito mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos);
3. Rosimeire Almeida Santos (Irmã do Zé do Mundico e Ex-Secretária de Educação), até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$ 45.845,15 (quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos);
4. Construtora Futura Serviços Gerais, até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$ 192.425,20 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos);
5. Construtora Goiás Ltda., até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$ 224.632,00 (duzentos e vinte e quatro mil e seiscentos e trinta e dois reais);
6. Femaco Construções e Serviços Ltda., até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$ 230.069,18 ( duzentos mil, sessenta e nove reais e dezoito centavos);
7. SL Construções e Edificações Ltda., até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais);
8. Raquel Leoncio de Almeida (Irmã do Zé do Mundico), até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$ 9.617,99 (nove mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e nove centavos);
9. Maria do Carmo Vina Santos, até o montante do suposto dano causado ao Erário, no Valor de R$ 11.786,78 (onze mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos).
RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal