Acusado Josival Cavalcante da Silva, conhecido como Pacovan

A procuradora-geral de justiça, Regina Lúcia de Almeida Rocha, interpôs, em 4 de fevereiro, mandado de segurança, com pedido de liminar, para tornar sem efeito a ordem de habeas corpus, do desembargador José de Ribamar Fróz Sobrinho, que, na qualidade de plantonista, concedeu, no domingo, 31 de janeiro, liberdade ao acusado Josival Cavalcante da Silva, conhecido como Pacovan.
Pacovan foi denunciado pelo Ministério Público do Maranhão, ao lado de outros acusados, e estava cumprindo prisão preventiva, em razão de diversos crimes relacionados à prática de agiotagem no estado, incluindo corrupção e desvios de recursos públicos.
Josival Cavalcante da Silva seria o líder de uma organização criminosa que atua na prática de agiotagem no Maranhão. O acusado estava preso por ordem da Justiça do município de Bacabal, que acolheu a denúncia do MPMA.
“Ao determinar, sem justificativa, a liberdade do acusado, a decisão causou relevante abalo à ordem pública, em virtude da elevada periculosidade do mesmo, além de prejudicar a conveniência da instrução processual”, ressaltou a procuradora-geral de justiça.

Julgamento
De acordo com o Ministério Público do Maranhão, ao acolher isoladamente o habeas corpus, o desembargador Fróz Sobrinho não observou o princípio da colegialidade, porque integra a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, órgão que já estava finalizando a apreciação de outro habeas corpus, proposto anteriormente pela defesa do acusado, com o mesmo objetivo.
Neste processo, em decisão liminar, a Terceira Câmara Criminal já tinha confirmado a prisão preventiva, negando a liberdade de Pacovan. Esta decisão foi mantida, em plantão, pela vice-presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, mediante pedido de reconsideração feito pela defesa.

Fundamento
O Ministério Público também enfatiza que a decisão anterior, proferida pela Justiça da Comarca de Bacabal, que determinou a prisão preventiva de Pacovan, obedeceu de forma rígida aos preceitos da Constituição Federal. “O decreto de prisão do acusado não foi apresentado de forma abstrata e genérica, mas retratou com clareza a necessidade premente de manter-se preso o indivíduo de incontestável periculosidade criminal, cuja soltura revela-se prejudicial à sociedade. Todos os delitos cometidos pelo acusado foram objetos da denúncia oferecida pelo Ministério Público”, completou Regina Rocha. (CCOM-MPMA)